Arquivado Definitivamente06/05/2024, 10:07
Expedição de Certidão.03/05/2024, 10:34
Transitado em Julgado em 29/04/202403/05/2024, 10:33
Publicado Intimação em 03/05/2024.03/05/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202403/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703284-57.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
REQUERIDO: LEAO FERRAGENS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Em consulta ao sistema Infoseg verificou-se que o subscritor do termo de acordo é o representante legal da requerida. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo. Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada. Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE. ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1. O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2. Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3. Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012. Pág.: 136) De acordo com o artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, devendo o curso da execução ser retomado, em caso de inadimplemento do acordo firmado. O disposto no artigo 922 do diploma processual é aplicável apenas aos processos de execução, bem como aos processos de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível sua incidência aos demais casos. Para esses, o Código de Processo Civil determina expressamente, em seu artigo 313, § 4º, o prazo máximo de suspensão de seis meses, em caso de convenção entre as partes. Assim já decidiu o e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. APÓS CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. ART. 922 DO CPC. INCABÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 487, III, b, CPC. 1. O acordo extrajudicial firmado após a citação não implica em perda superveniente do interesse de agir. 2. A suspensão do processo é incompatível com a homologação do acordo. 3. O art. 922 do CPC aplica-se apenas aos processos em fase de execução, sendo incabível a aplicação em ação monitória. 4. Incabível a suspensão do processo na fase de conhecimento para cumprimento de acordo que extrapola o período de 6 meses (art. 313, II, do CPC). 5. O acordo extrajudicial comporta homologação para formar título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1806193, 07108019620238070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, incabível a suspensão requerida pela parte credora. A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento, o que não gera qualquer prejuízo ao credor.
Número do Classe: MONITÓRIA (40) Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas finais dispensadas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Transitada em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/202402/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703284-57.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
REQUERIDO: LEAO FERRAGENS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Em consulta ao sistema Infoseg verificou-se que o subscritor do termo de acordo é o representante legal da requerida. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo. Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada. Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE. ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1. O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2. Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3. Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012. Pág.: 136) De acordo com o artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, devendo o curso da execução ser retomado, em caso de inadimplemento do acordo firmado. O disposto no artigo 922 do diploma processual é aplicável apenas aos processos de execução, bem como aos processos de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível sua incidência aos demais casos. Para esses, o Código de Processo Civil determina expressamente, em seu artigo 313, § 4º, o prazo máximo de suspensão de seis meses, em caso de convenção entre as partes. Assim já decidiu o e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. APÓS CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. ART. 922 DO CPC. INCABÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 487, III, b, CPC. 1. O acordo extrajudicial firmado após a citação não implica em perda superveniente do interesse de agir. 2. A suspensão do processo é incompatível com a homologação do acordo. 3. O art. 922 do CPC aplica-se apenas aos processos em fase de execução, sendo incabível a aplicação em ação monitória. 4. Incabível a suspensão do processo na fase de conhecimento para cumprimento de acordo que extrapola o período de 6 meses (art. 313, II, do CPC). 5. O acordo extrajudicial comporta homologação para formar título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1806193, 07108019620238070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, incabível a suspensão requerida pela parte credora. A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento, o que não gera qualquer prejuízo ao credor.
Número do Classe: MONITÓRIA (40) Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas finais dispensadas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Transitada em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Recebidos os autos29/04/2024, 23:47
Homologada a Transação29/04/2024, 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI18/04/2024, 08:18
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 03:11
Decorrido prazo de LEAO FERRAGENS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 02:59
Publicado Despacho em 15/03/2024.15/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703284-57.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
REQUERIDO: LEAO FERRAGENS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Fica o credor intimado a comprovar que o subscritor do termo de acordo possui poderes conferidos pela requerida para transacionar. Prazo de 20 dias. Esclareço que, caso confirme o pagamento integral do débito, o processo poderá ser extinto pelo pagamento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: MONITÓRIA (40)14/03/2024, 00:00
Recebidos os autos13/03/2024, 14:46
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI13/03/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)07/03/2024, 22:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.21/02/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202420/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703284-57.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
REQUERIDO: LEAO FERRAGENS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se Nome: LEAO FERRAGENS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: QR 2 Módulo 2, Loja parte II- Modulo interno, Candangolândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 71725-212 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 705,74 (setecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300.
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/02/2024, 14:11
Recebidos os autos16/02/2024, 22:21
Outras decisões16/02/2024, 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI03/02/2024, 11:41
Distribuído por sorteio01/02/2024, 20:05