Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Segue decisão saneadora. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pela ré, PLASTICA.COM PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS CIRURGICOS LTDA, ao argumento de que "apenas e tão somente, disponibilizou as suas instalações e os seus serviços clínicos para a realização do procedimento cirúrgico da Autora", entendo que o pleito não mereça acolhimento, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar em comento. Com efeito, a parte em questão não se desincumbiu de demonstrar que o primeiro réu, médico que atendia em suas dependências, se tratava de profissional que apenas utilizava a clínica para realizar suas consultas, pagando por essa utilização, de onde se extrai que a responsabilidade de ambos é solidária, diante do substrato legal consumerista que norteia o feito. Ademais, independentemente de o profissional médico compor ou não o quadro clínico das pessoas jurídicas especializadas no fomento de serviços médico-hospitalares, ao disponibilizarem espaço físico apropriado e devidamente guarnecido e pessoal especializado para auxílio na realização do procedimento, auferindo contrapartida pecuniária pelos serviços, passam a integrar a complexa cadeia de fornecimento dos serviços médico-hospitalares fomentados, tornando-se solidariamente responsáveis pelos danos eventualmente derivados do procedimento realizado em suas dependências, conquanto não tenha havido falha nos serviços que direta e especificamente fomentam. Acrescento, por oportuno, que o exame da legitimatio ad causam não pode avançar sobre o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual deve se ater à descrição do litígio contida na petição inicial. Assim, a dissociação entre a responsabilidade civil do médico e a responsabilidade civil dos hospitais/clínicas pressupõe a demonstração inequívoca de que as contratações foram distintas, que o consumidor foi devidamente informado da divisão obrigacional e que o defeito na prestação do serviço proveio exclusivamente de culpa do médico. Ora, se o consumidor contrata médico e clínica/hospital para a realização de cirurgia, a não ser que se tenha estabelecido contratualmente, de forma clara, expressa e destacada, a delimitação da responsabilidade de cada um, não é possível afastar a solidariedade prevista nos artigos 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Neste cenário, rejeito a preliminar aventada pelo segundo réu. No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC. Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes, as seguintes: - eventual conduta indevida dos réus quando da realização dos procedimentos cirúrgicos na paciente – abdominoplastia, lipoescultura e mastopexia com implante de silicone -, ocasionando as intercorrências descritas pela parte autora na inicial: perda de sensibilidade nos mamilos, os quais estão assimétricos, deslocamento da prótese, abdômen com marca de queimado, dores, inchaço e intervenções adicionais na tentativa de solucionar as alterações pós operatórias. - existência de sequelas posteriores à realização dos procedimentos acima descritos. De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) imputação de responsabilização civil aos requeridos. Para o deslinde das controvérsias, por ora, defiro a produção de prova pericial na modalidade perícia médica. Nomeio perito do Juízo o Dr. NABY GEBRIM NETO, Médico com especialidade em Cirurgia Plástica, com papéis no cartório, que deverá responder os seguintes quesitos: a) se houve eventual conduta indevida dos réus quando da realização dos procedimentos cirúrgicos na paciente – abdominoplastia, lipoescultura e mastopexia com implante de silicone -, ocasionando as intercorrências descritas pela parte autora na inicial: perda de sensibilidade nos mamilos, os quais estão assimétricos, deslocamento da prótese, abdômen com marca de queimado, dores, inchaço e intervenções adicionais na tentativa de solucionar as alterações pós operatórias. b) se tais intercorrências e/ou sequelas são previsíveis nesse tipo de procedimento cirúrgico. c) se restaram sequelas na autora, decorrentes da realização dos procedimentos acima descritos. No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do NCPC impõe à requerente provar o alegado. Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato de prestação de serviços médicos, enquadrando-se a autora como destinatária final, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto. No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial. Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica. Assim, inverto o ônus da prova, cabendo aos requeridos elucidarem os pontos controvertidos acima delineados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento. Faculto às partes a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverão ser intimados os requeridos. Desde já, faculto ao perito acesso aos autos.