Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente quanto ao teor do Acórdão ID 178307875, prolatado no Agravo de Instrumento nº 0714260-69.2023.8.07.0000 para negar provimento ao recurso.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por MAGNUS MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES E NOTEBOOK LTDAME em desfavor de JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, pela análise dos autos, verifico que as partes elegeram o foro de CONTAGEM-MG para dirimir as controvérsias oriundas do Contrato Particular De Prestação De Serviços E Locação De Equipamentos De Informática (ID 150033657 – Cláusula 35). Nesse contexto, em se tratando de contrato não regido pelo Código de Defesa do Consumidor e firmado por particulares, a cláusula que estipula eleição de foro é, em princípio, válida; e somente pode ser afastada, com a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caso seja comprovada hipossuficiência/vulnerabilidade (financeira, jurídica ou técnica) dos contratantes no momento da celebração, ou, se pela prevalência da estipulação contratual quanto ao foro de eleição resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário, o que não é o caso dos autos. Logo, consoante teor da Súmula 335/STF, deve ser considerada válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Nesse sentido, confira-se o teor dos julgados a seguir do TJDFT: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Hipótese em que a ação foi ajuizada sem observância do foro estabelecido no contrato. E os réus não alegaram abusividade na cláusula de eleição de foro; pelo contrário, apresentaram preliminar em contestação de incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito sob o fundamento de que o contrato firmado pelas partes traz cláusula estabelecendo o foro da Comarca de Manaus/AM como o competente para a resolução de conflitos dele decorrentes. 3. Cláusula que estipula eleição de foro em contrato não regido pelo Código de Defesa do Consumidor e firmado por particulares é, em princípio, válida; e somente pode ser afastada, consoante se verifica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se comprovada hipossuficiência/vulnerabilidade (financeira, jurídica ou técnica) dos contratantes no momento da celebração, ou se da prevalência da estipulação contratual quanto ao foro de eleição resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. 3.1. "Orienta a Súmula 335/STF que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Com efeito, é manifestamente inadequado o entendimento, sufragado pela Corte local de que, apenas por ser mais conveniente a um dos litigantes e/ou por alegada economia processual, poderia ser violado o contrato para simplesmente ignorar o foro de eleição avençado pelas partes ( )" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1166401/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4. Nenhuma vulnerabilidade/hipossuficiência das partes pode ser reconhecida. Também não se verifica, desde logo, que o exercício da prerrogativa de eleição de foro pelos réus, fazendo valer o que entabulado no contrato firmado pelas partes, configure abuso de direito, tampouco que atente contra a celeridade da prestação jurisdicional, o princípio do juiz natural, ou mesmo que dificulte o exercício do contraditório e da ampla defesa, como alega a agravante/autora. 5. É certo que, não obstante os réus tenham residência no Distrito Federal, é possível que prefiram discutir a relação contratual no foro indicado no contrato, local onde fica a sede da pessoa jurídica cujas cotas teriam sido cedidas pelo contrato objeto da ação, podendo, inclusive, pugnar pela aplicação da cláusula de eleição de foro, com superveniente determinação de encaminhamento dos autos ao foro eleito, como fizeram em contestação. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido; julgado prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1385171, 07239275020218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 33/STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o art. 43 do CPC, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 2. Tratando de execução fundada em título extrajudicial, o art. 781, inc. I, do CPC, estabelece que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Já o art. 63 do diploma processual preceitua que as partes podem eleger o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que previsto em instrumento particular de contrato. 3. Segundo a Súmula 335 do STF, "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça que "A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.255/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022). 4. Sendo a execução ajuizada no foro eleito pelas partes, caberia à agravada provocar a atuação jurisdicional, mediante embargos à execução, para pleitear a prevalência do foro de seu domicílio em detrimento daquele de eleição, para fins de facilitação de sua defesa (art. 917, inc. V, do CPC). Súmula 33 do STJ. 5. Não se pode desconsiderar a cláusula de eleição de foro sem evidência de abusividade, conforme previsão do art. 63, § 3º, do CPC, porquanto a escolha do foro em que não domiciliada a parte, por si só, não denota abusividade do ajuste contratual. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1678801, 07176837120228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei
Ante o exposto, acolho a alegação de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de CONTAGEM- MG, com as nossas sinceras homenagens. Procedam-se às comunicações e diligências pertinentes.