Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 21.400,69
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
11/05/2026, 10:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2026.
01/05/2026, 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2026.
30/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 02:18
Recebidos os autos
27/04/2026, 15:09
Outras decisões
27/04/2026, 15:09
Publicado Decisão em 23/03/2026.
24/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
23/03/2026, 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
23/03/2026, 00:43
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 12:22
Recebidos os autos
19/03/2026, 14:23
Outras decisões
19/03/2026, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
13/02/2026, 13:01
Documentos
Decisão
•28/04/2026, 10:25
Decisão
•27/04/2026, 15:09
30/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 02:18
Recebidos os autos
27/04/2026, 15:09
Outras decisões
27/04/2026, 15:09
Publicado Decisão em 23/03/2026.
24/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
23/03/2026, 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
23/03/2026, 00:43
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 12:22
Recebidos os autos
19/03/2026, 14:23
Outras decisões
19/03/2026, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
13/02/2026, 13:01
Processo Desarquivado
13/02/2026, 08:21
Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 19:43
Arquivado Provisoramente
26/01/2026, 14:38
Expedição de Certidão.
26/01/2026, 14:38
Publicado Decisão em 23/01/2026.
24/01/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
22/01/2026, 18:00
Recebidos os autos
14/01/2026, 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
14/01/2026, 17:46
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
10/12/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição
08/12/2025, 11:11
Publicado Decisão em 28/11/2025.
29/11/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
28/11/2025, 03:49
Recebidos os autos
25/11/2025, 19:32
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 19:32
Outras decisões
25/11/2025, 19:32
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
10/11/2025, 17:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 02:43
Publicado Decisão em 15/10/2025.
15/10/2025, 02:43
Recebidos os autos
10/10/2025, 21:08
Outras decisões
10/10/2025, 21:08
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
25/09/2025, 10:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 03:23
Publicado Decisão em 15/09/2025.
15/09/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 02:47
Recebidos os autos
11/09/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 15:56
Outras decisões
11/09/2025, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
27/08/2025, 10:37
Processo Desarquivado
27/08/2025, 04:48
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 17:12
Arquivado Provisoramente
18/07/2024, 14:40
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 14:39
Recebidos os autos
12/07/2024, 12:56
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 12:56
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (EXEQUENTE)
12/07/2024, 12:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
12/07/2024, 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
01/07/2024, 17:51
Processo Desarquivado
28/06/2024, 04:48
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 13:38
Arquivado Provisoramente
24/06/2024, 15:46
Expedição de Certidão.
24/06/2024, 15:46
Recebidos os autos
14/06/2024, 22:21
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 22:21
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (EXEQUENTE)
14/06/2024, 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
05/06/2024, 17:53
Processo Desarquivado
05/06/2024, 17:53
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 13:34
Arquivado Provisoramente
27/05/2024, 14:00
Expedição de Certidão.
27/05/2024, 14:00
Recebidos os autos
22/05/2024, 12:36
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 12:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
22/05/2024, 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
29/04/2024, 18:10
Processo Desarquivado
29/04/2024, 18:09
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 08:35
Arquivado Provisoramente
22/04/2024, 15:10
Expedição de Certidão.
22/04/2024, 15:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
19/04/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
18/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722022-30.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: VITOR CESAR CAMPANARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 16/04/2025 e o decurso do prazo prescricional em 16/04/2028. Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes. Dou força de ofício a esta Decisão. Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros. Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, VITOR CESAR CAMPANARO (041.634.591-38), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 21.400,69 (vinte e um mil e quatrocentos reais e sessenta e nove centavos). O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323). Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/04/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 14:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
16/04/2024, 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
04/04/2024, 16:12
Juntada de certidão
26/03/2024, 14:18
Juntada de alvará de levantamento
26/03/2024, 14:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 04:07
Decorrido prazo de VITOR CESAR CAMPANARO em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 03:46
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 13:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
21/02/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
20/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722022-30.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: VITOR CESAR CAMPANARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 643.44, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária que não havia sido encontrado para apreensão antes da conversão em execução e outro livre de restrições. Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
20/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/02/2024, 15:38
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 15:38
Outras decisões
16/02/2024, 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
16/02/2024, 13:35
Recebidos os autos
12/01/2024, 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/01/2024, 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
18/12/2023, 18:28
Decorrido prazo de VITOR CESAR CAMPANARO em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/11/2023, 08:48
Recebidos os autos
03/11/2023, 20:01
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 20:01
Recebida a emenda à inicial
03/11/2023, 20:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
23/10/2023, 14:02
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.
23/09/2023, 00:20
Recebidos os autos
23/09/2023, 00:20
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2023, 00:20
Decorrido prazo de VITOR CESAR CAMPANARO em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 03:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
14/09/2023, 13:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/09/2023, 08:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 03:47
Recebidos os autos
15/08/2023, 13:59
Expedição de Outros documentos.
15/08/2023, 13:59
Concedida a Medida Liminar
15/08/2023, 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
14/08/2023, 16:50
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 16:29
Recebidos os autos
02/08/2023, 16:37
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 16:37
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AUTOR)
02/08/2023, 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI