Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
GESIEL PEREIRA SARAIVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK DO GAMA, partes qualificadas nos autos. Alega que o Requerido ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em desfavor de ora Requerente, cujo Processo nº 0002851-77.2013.8.07.0004 restou transitado em julgado e se encontra em cumprimento de sentença. Informa que foi designado o leilão do imóvel, conforme disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para o dia 29/06/2021, conforme edital anexo, estando sob risco iminente de ser leiloado a terceiros o bem de família onde o requerente reside a mais de 19 (dezenove anos), com sua esposa e filhos. Argumenta que, nos referidos autos de cobrança, lhe indeferida a possibilidade de discutir a legitimidade do referida dívida, mas afirma que o imóvel estaria localizado fora dos limites do condomínio e que teria adquirido o bem antes da constituição do condomínio réu, e que, ademais, não teria aderido ao condomínio quando o mesmo foi instituído. Após tecer arrazoado jurídico, pugna, em tutela de urgência provisória antecipada, que sejam suspensos os atos expropriatórios. Quanto ao mérito, requer que “seja declarada a inconstitucionalidade das cobranças de condomínio manifestando sua nulidade, bem como a inexistência de relação jurídica entre as parte”. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a antecipação de tutela de urgência postulada para determinar a suspensão leilão do imóvel sub judice (id96178840). A parte ré apresentou contestação (id 107701440) na qual alegou que, efetivamente, ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em desfavor de ora Requerente, cujo Processo nº 0002851-77.2013.8.07.0004, restou transitado em julgado e se encontra em cumprimento de sentença. Alegou que o ora autor, nos referidos autos, afirmou ser legítimo possuidor da unidade condominial, desde 06/05/2002, acostando aos autos, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal, que descreve o imóvel como uma fração da matrícula 681, unidade CM Lote 07 (sete) –Comercial com 200m², situado no Condomínio Residencial Park do Gama, ora réu, conforme documento juntado (ID 100410019). Afirmou que “o Requerente e demais possuidores de lotes comerciais existentes no interior do condomínio Requerido, possuem duas entradas de acesso ao referido residencial, pois, além do acesso pela portaria, ainda pode contar com o acesso pelo portão dos fundos de seus lotes, que ficam virados para a rua residencial, conforme se pode deparar do mapa e foto aérea que seguem anexas e do item 3 do contrato de compra e venda de ID 100410019”. Informou que o imóvel do autor “possui total acesso às áreas internas comuns à todos os condôminos, além de todo o sistema de monitoramento por câmeras de segurança em todas as ruas e na parte externa aos arredores do condomínio residencial durante 24 horas e, moderna iluminação nas áreas comuns, academia ao ar livre e playground infantil, pista de cooper, quadra poliesportiva com iluminação, serviços de conservação e limpeza, sendo todas estas benfeitorias disponível a todos os moradores do Condomínio/Requerido.” Alegou que “conforme se pode observar da foto via satélite que segue anexa e do croqui (mapa) de ID 100410019 acostado nos autos, referente a totalidade da área condominial, verifica-se que, é o único conjunto do condomínio que possui duplo acesso tanto pelo portão da frente do imóvel na parte externa como pelos fundos na parte interna, acessando pela portaria principal do condomínio, onde se percebe haver uma rua pavimentada de acesso aos moradores cujus lotes ficam com os portões de fundos virados àquela avenida, ou seja, tais imóveis, usufruem de toda segurança contratada pelo Requerente e demais benfeitorias realizadas pelo condomínio”. Asseverou que o autor “omite à verdade, pois, em consulta ao instrumento de Convenção Condominial constituída em assembleia ordinária realizada no dia 17 de abril de 2005, verificou-se que do referido documento, consta da assinatura do Sr. Gesiel Pereira Saraiva, o qual aderiu e participou da Assembleia Geral que criou o Condomínio Residencial Park do Gama, inclusive com seu endosso, ao assinar como um dos condôminos membros do condomínio, conforme consta da mencionada convenção acostada nos autos (id107701441) na página 13”. Pugnou pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos. O autor se manifestou em Réplica (id114028452).. Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral. Foi determinada a expedição de mandado de verificação (id138328557). Laudo de Verificação (id146871501). Instadas a se manifestarem quanto ao Laudo, somente a parte requerida se pronunciou (id 151334784 e certidão id 157456816). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, restou evidenciado que o autor adquiriu o lote no condomínio requerido, conforme documento de cessão de direitos (id 100410019) de cuja cláusula primeira constam os dados e localização do imóvel, expressamente no condomínio requerido, bem como consta o lote do mapa de localização (ID 107701443) e da foto do google maps (id107701442). Ademais, ao contrário do que afirmado na inicial, o autor aderiu à Convenção Condominial, constituída em assembleia ordinária realizada no dia 17 de abril de 2005, constando sua assinatura na lista de condôminos/associados (ID 107701441 – p.13). Vale gizar que o Laudo de Verificação (id146871501) do Sr. Oficial de Justiça constatou que as unidades externas (CM Unidades Comerciais), incluindo-se a do autor, têm acesso às áreas comuns do condomínio, inclusive conforme registro fotográfico do portão do imóvel do autor juntado. Foi constatado que o imóvel do autor tem o fornecimento de água e esgoto pelo condomínio réu e que os condôminos das unidades comerciais (CM) possuem caixa de correios e que as correspondências por AR são recebidas na portaria do condomínio, incluindo-se a do autor, conforme registro fotográfico juntado ao laudo. Vale gizar, por oportuno, que, conforme destacado pelo réu, “As Unidades Comerciais – CMs só existem como unidades imobiliárias e só adquirem projeção econômica porque estão ligadas ao Condomínio Residencial Park. Tais unidades não existiriam isoladamente. Tanto que seus respectivos endereços são o Condomínio Residencial Park. Ora, todo o investimento de infraestrutura que fez surgir e faz existir o Condomínio decorreu e decorre da contribuição de todos os condôminos. Todos os benefícios e vantagens do condomínio alcançam as unidades externas. Logo, todos os condôminos devem contribuir para a sua manutenção. Pertinente registrar também que quando de sua criação o condomínio foi condenado a pagar indenização e multa ambiental no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) em face de ação civil pública movida pelo Ministério Público por suposto dano ambiental. Para fazer frente a essa despesa todos os moradores pagam mensalmente taxa extra de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).” (id 151334784). Com efeito, “A posse de fração ideal inserida na área submetida à administração da associação requerida é suficiente para obrigá-lo a contribuir na divisão das despesas comuns, voltadas para beneficiar os moradores e valorizar os imóveis. Considerada a peculiaridade da questão fundiária no Distrito Federal, independente da denominação utilizada, condomínio ou associação, se o ente promove a manutenção de áreas comuns do imóvel no interesse dos moradores, com a estipulação das taxas em convenção ou assembleia, mostra-se legítima a cobrança das despesas condominiais (TJDFT, AC 1418693). \PautaANTE O EXPOSTO, Julgo improcedentes os pedidos. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da ação. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.