Procedimento Comum CívelConversãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 16.944,00
Órgão julgador
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:24
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 18:10
Transitado em Julgado em 04/05/2024
06/05/2024, 18:09
Decorrido prazo de MARTA BONFIM LOPES em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
11/04/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
11/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700733-68.2024.8.07.0015.
AUTOR: MARTA BONFIM LOPES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação acidentária proposta por Marta Bonfim Lopes contra o INSS com o fim de obter benefício acidentário. Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de ID 190270540, quedou-se inerte a autora. Isto posto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Após trânsito em julgado, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/04/2024, 14:37
Indeferida a petição inicial
09/04/2024, 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
09/04/2024, 07:19
Decorrido prazo de MARTA BONFIM LOPES em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
20/03/2024, 02:51
Publicado Despacho em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700733-68.2024.8.07.0015.
AUTOR: MARTA BONFIM LOPES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro ao autor a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, para cumprir integralmente o despacho de ID 186954572, inclusive juntando cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença do processo 0702565-10.2022.8.07.0015. Int. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
18/03/2024, 13:53
Documentos
Sentença
•09/04/2024, 14:37
Sentença
•09/04/2024, 14:37
11/04/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
11/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700733-68.2024.8.07.0015.
AUTOR: MARTA BONFIM LOPES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação acidentária proposta por Marta Bonfim Lopes contra o INSS com o fim de obter benefício acidentário. Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de ID 190270540, quedou-se inerte a autora. Isto posto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Após trânsito em julgado, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/04/2024, 14:37
Indeferida a petição inicial
09/04/2024, 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
09/04/2024, 07:19
Decorrido prazo de MARTA BONFIM LOPES em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
20/03/2024, 02:51
Publicado Despacho em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700733-68.2024.8.07.0015.
AUTOR: MARTA BONFIM LOPES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro ao autor a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, para cumprir integralmente o despacho de ID 186954572, inclusive juntando cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença do processo 0702565-10.2022.8.07.0015. Int. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
18/03/2024, 13:53
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2024, 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
14/03/2024, 18:00
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
21/02/2024, 02:44
Publicado Despacho em 21/02/2024.
21/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700733-68.2024.8.07.0015.
AUTOR: MARTA BONFIM LOPES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito