Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701259-77.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELLO FERREIRA CARRIJO, NARA KELLY GARCES RIBEIRO
REQUERIDO: SINEADSON DE MATOS GUIMARAES, RAFAEL EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, QUALIDADE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, QUALITY GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, RIVELINO MARQUES DE OLIVEIRA, BRUNO DE LIMA COELHO SENTENÇA Porque teriam sido vítimas de golpe supostamente perpetrado pelos correqueridos SINEADSON DE MATOS GUIMARÃES e RAFAEL EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA, postulam os requerentes produção antecipada de provas consistente de inventário do estoque da correquerida QUALIDADE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., colheita do depoimento pessoal dos correqueridos SINEADSON DE MATOS GUIMARÃES e RAFAEL EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA e do representante legal da correquerida QUALITY GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME e a exibição de documentos pela correquerida AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. É o que cumpre relatar. Decido. Apura-se dos fatos narrados na inicial e na emenda que se seguiu que a pretensão deduzida pelos requerentes não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 381 do CPC. Explico: Não emerge dos autos a percepção de risco de perecimento das prova cuja produção antecipada é postulada. Tampouco se verifica que tais provas, por si, sejam suscetíveis de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de eventual litígio entre as partes. Por fim, depreende-se da inicial que os requerentes ostentam pleno conhecimento da dinâmica dos fatos em que se escuda sua pretensão e dos resultados deles decorrentes. Ademais, o rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comporta defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo. Diante do, e considerando a complexidade da crise que envolve as partes, reclama a prudência que as provas pretendidas pelos requerentes sejam produzidas no contexto de ação própria de conhecimento viabilizando, desta forma, que os demandados possam exercer plenamente seu direito constitucionalmente assegurado ao contraditório e à ampla defesa. Assim, porque a inadequação da via eleita pelos requerentes induz sua ausência de interesse de agir, EXTINGO a produção antecipada de provas com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência uma vez que extinto o feito em seu nascedouro. Transitando em julgado a sentença e recolhidas, se houver, as custas processuais, seja o feito baixado da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília-DF, 11 de março de 2024. Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)