Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705454-08.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO ANDRE VACARI BELONE
REQUERIDO: REGIS LUIZ BOSCATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência. Consta na inicial, em apertada síntese, que (i) o autor foi contratado pelo réu para atuar como advogado em duas demandas perante a justiça trabalhista; (ii) em um dos contratos os honorários contratuais foram pactuados em 10% do valor bruto auferido com majoração de 5% em caso de recurso no primeiro contrato e no outro em 20% sobre a vantagem auferida pela ré; (iii) o autor atuou nos processos durante as fases de conhecimento e execução, sendo destituído pelo réu, que outorgou procuração a novo advogado, no memento de liberação de valores para pagamento dos débitos trabalhista; (iv) após a constituição do novo advogado, réu solicitou aos juízos trabalhistas a liberação de valores. Postula em tutela de urgência o arresto dos valores nos processos em tramitação na justiça trabalhista. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, verifico a probabilidade do direito deduzido na inicial, consubstanciado na comprovação de que o autor e o réu realizaram contrato de prestação de serviços advocatícios em que a remuneração dos honorários restou pactuada na modalidade ad exitum, prevendo que o percentual do crédito do advogado/autor incidirá sobre a vantagem auferida, “inclusive sobre os valores relativos ao FGTS” – IDs 186722539 e 186722541. Além disso, o documento de ID 186726701 demonstra que o autor atuou em nome do réu até a fase dos embargos à execução, cuja sentença foi proferida no final de 2021 – ID 186726702 (plausibilidade do direito alegado). Noutro giro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a merecer a pronta e efetiva tutela jurisdicional, está devidamente demonstrado, uma vez que o réu, por meio de seu novo advogado, postulou perante o juízo trabalhista a reserva de 20% sobre o valor líquido para o autor (ID 186727651), o que, em tese, viola os termos do que fora previsto no contrato, de modo que após o levantamento dos valores pelo réu, a satisfação de seu crédito estaria dificultada (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Ademais, o provimento precário é reversível, e pode ser desfeito ou mantido após efetiva cognição exauriente, daí não advindo prejuízo ao requerido (reversibilidade do provimento). Por isso e em exame provisório, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para determinar o arresto dos valores postulados pelo autor perante os juízos trabalhistas. Expeçam-se mandados de arresto: i) No valor de R$ 171.306,63 nos autos do processo n. 0001039-47.2013.5.10.0010, em trâmite perante a 10ª Vara do Trabalho de Brasília; e ii) No valor de R$ 23.607,63 nos autos do processo n. 0000647-35.2012.5.10.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília. Faça constar nos mandados determinação para cumprimento com urgência. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial. Expeça-se mandado para citação e intimação da ré, para que tenha conhecimento da ação e da tutela de urgência deferia no feito. Cumpra-se por aviso de recebimento. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito