Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725554-18.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA REGINA DIAS MARQUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA em face do Espólio de MARIA REGINA DIAS MARQUES, neste ato representada pelo único herdeiro e filho da falecida, sr. RAPHAEL DIAS MARQUES MOUSINHO, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que a parte ré figurou como beneficiária do Plano de Saúde entre 04/01/1999 a 11/02/2021, período em que se submeteu a vários procedimentos médicos, consultas e exames, cujas coparticipações previstas no contrato não foram adimplidas. Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação ao pagamento do valor de R$ 9.793,51 (nove mil e setecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). Em decisão ID 169003092, diante da ausência de citação/intimação da parte requerida (ID 168561089), foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação. O representante do espólio, RAPHAEL DIAS MARQUES MOUSINHO, apresentou contestação ID 178458083, na qual, preliminarmente, pretende sua participação como terceiro interessado. Suscitou também a ilegitimidade passiva e a extinção da obrigação com o falecimento da devedora. No que tange ao mérito, declara ausência de elementos que ratifiquem suposta inadimplência de coparticipação da requerida, como por exemplo, contrato que comprova a forma e os percentuais de cobrança da coparticipação. Ademais, justifica que não foi deixada herança e não houve partilha, portanto, não existe espólio ou bens a inventariar. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica em ID 182528800. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I do CPC. O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Preliminarmente, apesar do instituto da saisine determinar a transmissão da herança imediatamente aos sucessores, conforme art. 1.784 do Código Civil, estes somente poderão dispor dos bens após o encerramento do inventário; destarte, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, sendo o espólio, como parte formal, o legitimado passivo "ad causam" para integrar a lide. Assim, consigno que apenas o Espólio é parte requerida nestes autos. Desse modo, o herdeiro não é litisconsorte e em caso de não haver inventário, a legitimidade é mesmo do espólio, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.” Destarte, o referido artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 1.997 do Código Civil que dispõe que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”, ou seja, até a partilha, o direito de exercício e a responsabilidade pelas obrigações deixadas pelo “de cujus” é do espólio. Logo, não há que se falar em participação do inventariante (herdeiro) em nome próprio. Desse modo, como o espólio é um ente formal, com personalidade judiciária (art.75, VII, do CPC), é dele a legitimidade para integrar o polo em que o falecido se encontrava, pois é ele o titular da relação. Somente após a partilha, quando o espólio deixa de existir, a legitimidade passa aos respectivos herdeiros que passam a responder pelo débito até o limite da herança recebida No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÍVIDA.FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS. INVENTÁRIO.INEXISTÊNCIA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Enquanto não aberto e finalizado o Inventário, os herdeiros individualmenteconsiderados não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da Açãode Cobrança de dívida referente a contrato de prestação de serviços celebrado pelo falecido. 2. A herança deve responder por eventual obrigação deixada pelo falecido, sendo o Espólio, como parte formal, com personalidade processual, o legitimado passivo para integrar a lide. 2.1. A representação do Espólio ocorre na pessoa do inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII do Código de Processo Civil, ou, caso ainda não proposta Ação de Inventário, na pessoa do administrador provisório, consoante artigos613 e 614 do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 1.797 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF07402223320198070001 DF 0740222-33.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2021). Ademais, a ausência de inventário (ou de bens a inventariar) não constitui óbice ao ajuizamento, pelo credor, da ação de cobrança, pois a partilha é apenas pressuposto para que o herdeiro alegue eventual benefício de inventário (CC., arts. 1.792 e1.997). Além disso, a representação do espólio, na ausência de ação de inventário, incumbe à pessoa do administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC c/c art.1.797 do Código Civil). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com os mesmos fundamentos, de transferência da dívida do falecido para o Espólio e posteriormente aos seus herdeiros, no limite da herança, rejeito a preliminar que arguia a extinção da obrigação. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Quanto ao mérito, ao contestar a ação, denota-se que a parte ré limitou-se a arguir que o de cujus não deixou bens a inventariar, não trazendo qualquer elemento de prova capaz de comprovar o adimplemento da dívida ora cobrada, descumprindo, dessa forma, o ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II). A inexistência de patrimônio que possa ser objeto de excussão apenas influencia na satisfação da obrigação, o que deve ser verificado em sede de cumprimento de sentença, mas nunca em sua formação, que advém do dever contraído pelo falecido, permanecendo hígida até que sobrevenha causa extintiva legítima, o que não é o caso dos autos. Deve ser aplicado o disposto no artigo 1.997 do Código Civil: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.". Outrossim, depreende-se que a dívida está devidamente representada pelas guias de atendimento (ID's 162471354 e 162471353) e pela planilha dos débitos (ID 162471347), não havendo elementos que contrariem os fatos narrados na inicial, os quais indicam a celebração do contrato e o inadimplemento da obrigação. Portanto, é incontroversa a contratação e a prestação dos serviços à paciente Marina Regina Dias Marques. Desse modo, entendo pela procedência da pretensão inicial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido condenar o espólio de MARIA REGINA DIAS MARQUES ao pagamento do valor de R$ 9.793,51, devidamente atualizado e corrigido, ambos a contar da data da propositura da inicial (data da última atualização), considerando o valor recebido de herança, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)