Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704758-63.2024.8.07.0003.
EMBARGANTE: CLEA FERREIRA PEREIRA
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de ação de embargos à execução, ajuizada por CLEA FERREIRA PEREIRA em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A embargante sustentou, em síntese, que repassou o ágio do veículo ao Sr. Bruno da Silva Matos, o qual se comprometeu a fazer o pagamento das parcelas vincendas e demais encargos do veículo. Informou que, posteriormente, após ter sido citado, foi informado por Bruno que o carro havia sido vendido para terceira pessoa. Argumentou que foi vítima de golpe por má-fé de terceiros, não sendo responsável pelo pagamento do valor cobrado na execução. Requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a suspensão da execução; c) o reconhecimento de não responsabilidade pelo débito cobrado na execução; d) a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. RECEBIMENTO Deferido o processamento dos embargos, não foi atribuído efeito suspensivo. IMPUGNAÇÃO A embargada compareceu ao feito discorrendo, inicialmente, sobre a necessidade de revogação dos benefícios à justiça gratuita concedidos. No mérito, pleiteou a improcedência. RÉPLICA Devidamente intimada, a parte não se manifestou em réplica. PROVAS As partes foram intimadas para provas suplementares, mas nada requereram. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante os arts. 355, inciso I e 920, II, ambos do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. JUSTIÇA GRATUITA Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais, notadamente em relação ao documento de ID 186766882 - Pág. 1, de modo que a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Inexistindo pendências, passo ao mérito. MÉRITO A embargante sustentou, em síntese, que não é responsável pelo pagamento do débito pleiteado na execução n. 0716461-25.2023.8.07.0003, já que vendeu o ágio para terceiro. Em análise perfunctória já é possível concluir a improcedência do pedido autoral. Isso porque a ação de Embargos à Execução não pode ser utilizada com o fim de alcançar a improcedência de outra ação manejada pelo legítimo proprietário do bem. No caso, a embargante alega que realizou a venda do veículo ao Sr. Bruno. Porém, é sabido que o bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do bem, até que o contrato realizado seja quitado. Dessa forma, eventual contrato de compra e venda realizado entre a embargante e terceiro tratou-se unicamente de uma cessão dos direitos de posse, sendo válido entre as partes, mas ineficaz e não oponível ao credor fiduciário, já que não consentiu com a suposta assunção da dívida (art. 299, do CC). Sobre o tema o TJDFT assim se manifestou: CIVIL. CONTRATO TENDO POR OBJETO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do bem, até que o contrato firmado com a instituição financeira seja quitado. 2. O negócio verbal que tem por objeto a venda de veículo gravado com alienação fiduciária pode consubstanciar apenas mera cessão de direitos que, sem a anuência da instituição bancária, real proprietária do bem, opera efeitos jurídicos exclusivamente entre as partes, devedor fiduciante e terceiro adquirente, não sendo oponível ao proprietário fiduciante, nos termos do art. 1º e § 8º do Decreto 911/69. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão n.1052035, 20170710032557APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 09/10/2017. Pág.: 485/488) Por todo o exposto, a embargante é parte legítima para responder à execução n. 0716461-25.2023.8.07.0003, sendo a improcedência medida que se impõe. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DESPESAS E HONORÁRIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Traslade-se cópia desta sentença ao feito n. 0716461-25.2023.8.07.0003 Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente