Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712785-93.2024.8.07.0016.
AUTOR: DELIANA MACHADO VALENTE, DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI, C. V. K., A. V. K.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a remessa dos autos a uma das Varas Comuns de Brasília/DF. Todavia, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é norteado pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, portanto, diverso do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Dessa forma, as particularidades do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, como a dispensa do pagamento de custas, a assistência facultativa da parte por advogado nas causas de até vinte salários mínimos, entre outras, são incompatíveis com o procedimento das Varas Cíveis. Por essa razão, deixo de remeter os autos à uma das Varas Cíveis de Brasília. Resta, portanto, o ajuizamento, caso queira, perante o Juízo competente. Isto posto, Julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Número do cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte requerente. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)