Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715173-94.2023.8.07.0018.
AUTOR: DISTRITO FEDERAL
REU: HURI BRITO POGUE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de HURI BRITO POGUE, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que a requerida foi admitida na Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) por força de contrato de prestação de serviço por tempo determinado, celebrado em 11/03/2022 e rescindido em 11/10/2022, consoante documentos anexados aos autos. Aduz que, realizados os cálculos exoneratórios, foi constatada a existência de valores devidos pela servidora ao Distrito Federal, em razão de ter sido indevidamente paga a remuneração do mês de outubro/2022. Relata que a ré foi notificada acerca do valor devido, por meio de telegrama, a fim de promover a devolução dos valores indevidamente recebidos, contudo, manteve-se inerte. Em razão do dano ao erário e das infrutíferas tentativas de cobrança empregadas no âmbito da SES/DF, expõe que os autos do processo administrativo SEI-GDF n.º 00060-00477660/2022-85 foram remetidos à PGDF para adoção de providências administrativas e judiciais necessárias à cobrança dos valores. Enfatiza que a requerida apresentou defesa administrativa. Menciona que também foi indeferido o recurso administrativo interposto pela ré. Nesse sentido, assevera não ter lhe restado outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, a fim de obter a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos ao erário. Ao final, requer seja julgado procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 24.213,94 (vinte e quatro mil e duzentos e treze reais e noventa e quatro centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento. Com a inicial vieram documentos. A inicial foi recebida (ID 183080243). Citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 186556967). No mérito, em síntese, argumenta que não procede a cobrança do valor de R$ 4.753,31 apresentado na tabela como referente às horas negativadas, eis que tais faltas fazem parte das folgas da requerida. Ainda, sustenta a sua boa-fé no recebimento das verbas. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 187128274). O autor apresentou réplica à contestação e informou não ter outras provas a produzir (ID 192261011). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Por meio da petição de ID 187128274, a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal. Contudo, a referida prova se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia dos autos. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Para o exame da legalidade dos atos estatais combatidos pelo autor não é apropriada a produção de prova testemunhal, de maneira que não há ambiente processual para a dilação probatória requerida. Na célebre lição de Francesco Carnelutti: "Uma prova não deve ser aceita senão quando seja admissível e relevante: é admissível, se nenhuma regra de prova legal estatui sua ineficácia; é relevante se o fato que a prova está destinada a estabelecer constitui uma razão da decisão. Uma prova inadmissível ou irrelevante não deve ser aceita porque ocasionaria, sem utilidade alguma, um estorvo para o processo."(Instituições do Processo Civil, Volume II, 1999, Servanda, p. 97) Logo, sem os timbres da necessidade e da relevância, a produção de prova não constitui direito subjetivo processual da parte. Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal: O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes." (AGRG no AI 835.099/RJ, 1a T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 82/2011) No mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. FATOS RELEVANTES ELUCIDADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA SUCEDIDO POR AUTO DE EMBARGO. INVALIDADE. OBRA REALIZADA EM LOTE PROVENIENTE DE PARCELAMENTO ILEGAL. EMBARGO REGULAR PELO PODER PÚBLICO. I. Não se verifica cerceamento de defesa na hipótese em que o julgamento antecipado do mérito provém da suficiência das provas dos autos para a elucidação dos fatos controvertidos e relevantes da causa, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. (...) (TJ-DF 07060870720208070018 1415058, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2022) INDEFIRO, pois, o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito da demanda. Em síntese, pretende o Distrito Federal o ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente ao prejuízo causado ao erário resultante da percepção indevida de valores pela ex-servidora temporária Huri Brito Pogue. O valor foi apurado em processo administrativo, que concluiu pela responsabilização da requerida. A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade da restituição dos valores recebidos pela ré. A questão relativa à devolução ou não de valores recebidos por servidores públicos, sem causa legítima, foi definida em duas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, tema 531 e tema 1009. No primeiro tema (531), foi definido que, se a administração pública interpreta erroneamente uma lei, que resulta em pagamento indevido, cria-se a expectativa de que os valores são legais e definitivos, o que impede a restituição das diferenças, salvo prova de má-fé do servidor público. No segundo (1009), o Superior Tribunal de Justiça buscou deixar mais claro o tema 531, para firmar o entendimento no sentido de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada (tema 531), estão sujeitos à devolução, salvo se o beneficiário comprovar boa-fé objetiva. Dessa forma, a presunção de boa-fé no recebimento dos valores somente ocorre no caso de erro de interpretação (531) e não de erro operacional ou de cálculo da administração (1009). Os precedentes são vinculantes, nos termos do artigo 927 do CPC. No caso dos autos, o pagamento indevido realizado em favor da parte requerida decorreu de erro administrativo, e não de interpretação equivocada de lei, motivo pelo qual o caso concreto será analisado à luz da tese firmada no segundo tema (1009). Ou seja, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao ente público, salvo se o beneficiário provar boa-fé. Portanto, caberia à parte ré comprovar que desconhecia a situação de pagamento indevido, nos termos do art. 373, I, do CPC, todavia, não se desincumbiu do ônus de prova da boa-fé no recebimento dos valores. De acordo com as provas acostadas aos autos, consistentes nos documentos juntados pela parte autora, resta afastada a boa-fé da servidora no recebimento dos valores. Explico. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida fora contratada como servidora temporária pela Secretaria de Estado de Saúde na data de 11/03/2022 (ID 182697877, pág. 5). Em 11/10/2022, a ré informou que não mais iria prestar serviços para a SES/DF: “Solicito exoneração do meu cargo de médica da clínica médica, lotação no HRAN, por motivo de aprovação em processo seletivo do IGES, efetivo imediatamente.” (ID 182697877, pág. 1). Após o desligamento da ré, a Administração constatou débito desta no valor de R$ 21.132,78 (ID 182697877, pág. 26) e abriu o processo administrativo n.º 00060-00477660/2022-85 para que o débito fosse ressarcido ao erário. De acordo com os documentos acostados aos autos, observa-se que a requerida recebeu indevidamente o salário referente ao mês completo de outubro de 2022 (R$ 8.968,51), auxilio alimentação (R$ 640,00), faltas injustificadas (R$ 3.164,05), horas negativas (R$ 4.753,31) e indenização de aviso prévio (R$ 8.968,51). Segundo o ente público, o valor corresponde a dias não trabalhados em outubro/2022, bem como banco de horas negativo e indenização à SES/DF por encerramento do contrato temporário sem o efetivo cumprimento do aviso prévio. Inclusive, consta nos autos do referido processo telegrama encaminhado à servidora, datado de 24/11/2022, no qual fora solicitado que a mesma entrasse em contato com a Diretoria de Pagamento para tratar de assunto referente ao supracitado processo administrativo, que tratava de ressarcimento ao erário decorrente do seu pedido de exoneração do contrato temporário junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 182697877, pág. 28). É evidente que somente é devida a remuneração como retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público se houver a prestação de serviços pelo servidor público. No caso concreto, a verificação, pela servidora, de que o pagamento fora indevido era de fácil constatação, porque recebeu parcelas referentes a período sabidamente não trabalhado. A própria servidora apresentou documento no qual demonstrou o seu pedido de exoneração. Logo, deveria restituir os valores que lhe foram pagos pela Administração Pública indevidamente (salários, faltas injustificadas e aviso prévio). Desta forma, não mais exercendo o referido cargo, é dever do servidor devolver aquilo que recebeu indevidamente. De acordo com o princípio da moralidade, esse é o dever do servidor, devendo ter o máximo de responsabilidade com a verba salarial paga pelos cofres públicos, razão pela qual entendo que a parte ré deve ser obrigada a restituir os valores indevidamente recebidos. No caso, portanto, constata-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar que agiu com boa-fé objetiva e que não foi possível identificar o pagamento indevido. Consoante precedente deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 120 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, aplicada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp n. 1.769.306, Tema 1.009), é cabível a restituição de valores pagos indevidamente ao administrado, salvo se demonstrado recebimento de boa-fé objetiva. 2. Dos elementos de convencimento trazidos aos autos, impõe-se aplicar a norma prevista no artigo 120 da LC n. 840/2011, uma vez afastada a boa-fé objetiva do apelante, quem recebeu salário até mesmo pelo mês seguinte à sua exoneração, e porque constatado que o equívoco era de fácil constatação. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo n. 07006439020208070018. Acórdão n. 1639581. 3ª Turma Cível. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Publicado no PJe: 24/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Menciona-se, ainda, que o dever de restituição abrange até mesmo os valores decorrentes das horas negativadas e faltas injustificadas. As horas não trabalhadas e faltas injustificadas foram devidamente explicitadas no bojo do processo administrativo, não tendo a ré logrado êxito em comprovar adequadamente a prestação de trabalho nos dias apontados, na carga horária objeto do contrato de trabalho. A requerida foi informada da necessidade de registro dos horários no sistema de ponto, único meio efetivamente capaz de permitir o controle de jornada por parte da Administração Pública e evitar fraudes. Ademais, há que se destacar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, inexistente nos autos. Quanto à indenização devida por ausência de aviso prévio,
trata-se de exigência prevista na cláusula nona do contrato de prestação de serviço por tempo determinado celebrado entre as partes e na Lei Distrital n.º 4.266/2008, de modo que não poderia ser dispensada, sendo plenamente devida a indenização cobrada pelo Distrito Federal. Destaca-se, ainda, que o pedido subsidiário de compensação em pecúnia das férias proporcionais e a gratificação natalina de todo o período trabalhado não possui qualquer fundamento, porque, como visto, a relação firmada entre as partes é lastreada em contrato e em legislação específica, que não possuem a referida previsão. Já o pedido de cumprimento de aviso prévio não é sequer passível de materialização, porque inexistiria substrato jurídico para tanto. Outrossim, com relação ao salário referente ao mês de outubro/2022, tem-se que é incontroverso que a requerida solicitou a extinção do contrato temporário firmado com o Distrito Federal a partir de 11/10/2022. É também incontroverso que a ré recebeu integralmente a remuneração referente ao mês de outubro/2022, quando ela mesma aponta que não mais prestou serviços a contar de 11/10/2022. Assim, é inequívoco que o valor foi recebido sem que tenha ocorrido o comparecimento da ré à unidade de trabalho e a efetiva prestação laboral, de modo que é devido o ressarcimento de valores. Assim, em razão da percepção indevida de valores pela requerida, bem como demonstrada a relação de causa e efeito entre o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro, exsurge o dano patrimonial a ser reparado. Nesse sentido, cumpre trazer à colação os arts. 884 e 885 do Código Civil: “Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 885 – A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir”. Nos termos do Código Civil, portanto, o pagamento indevido constitui um pagamento sem causa que se faz a alguém. A obrigação de restituir funda-se no preceito de ordem moral de que ninguém pode locupletar-se, sem causa, à custa de terceiros. Conclui-se que o enriquecimento ilícito tem como fator condicionante o locupletamento injusto, porque a lei impõe o dever de restituir aquilo que foi recebido indevidamente. Assim, demonstrada a origem do débito, o quantum debeatur, e o nexo causal com o enriquecimento sem causa da ré, o pleito autoral merece ser acolhido. O pedido formulado encontra amparo tanto na comprovação dos direitos do poder público, no processo administrativo SEI-GDF n.º 00060-00477660/2022-85, quanto na demonstração da responsabilidade da parte requerida. Frisa-se, ainda, como dito alhures, que não se aplica ao caso em questão a tese da boa-fé no recebimento de verba alimentar, pois a parte ré tinha plena ciência de que não fazia jus a qualquer pagamento oriundo da SES/DF, uma vez que recebeu tais valores indevidamente, após o pedido de exoneração. Com relação aos índices a serem aplicados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, o índice de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Todavia, no dia 08 de dezembro de 2021 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 113, prevendo, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme texto a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por sua vez, o artigo 7º da EC n.º 113/2021 estabeleceu a vigência a partir da data de sua publicação, a qual ocorreu em 09/12/2021, de modo que, a contar desta data, aplica-se a nova disposição constitucional. Desse modo, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores devidos à parte autora devem ser calculados pela SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 21.132,78 (vinte e um mil e cento e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) (valor original - ID 182697877, pág. 26) ao autor. O débito deverá ser atualizado somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora), eis que o efetivo prejuízo se deu após 09/12/2021. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC. Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: autor - 30 dias, já considerado o prazo em dobro; réu - 15 dias. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito