Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702255-75.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: FRANKLIN ROOSEVELT GOES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NATACHA GOES E SILVA, SARAH BARBOSA CAMPOS E SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORION Sentença FRANKLIN ROOSEVELT GOES DA SILVA opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o CONDOMINIO DO EDIFICIO ORION, para cobrança de despesas condominiais. Aduz o embargante que foi interditado por incapacidade relativa, nos termos da ação de interdição nº 0755603-31.2022.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Família de Brasília, razão pela qual requer a nulidade de sua citação no feito executivo, porque ele mesmo recebeu o mandado e não sua representante legal. Pretende também a suspensão da execução até que seja finalizado o processo de interdição, bem como seja oficiado àquele Juízo para autorizar as curadoras a transacionarem com o exequente. Intimado o Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão da ação de execução, pois afirma que a simples tramitação do “processo de curatela não é causa ensejadora de suspensão do processo executivo”. Sustenta ainda que compete ao executado, devidamente representado por seus curadores, a satisfação do débito perseguido pelo condomínio exequente, com observância à menor onerosidade. Sucintamente relatados, decido. Estes embargos não resistem à rejeição liminar, conforme será explanado com mais vagar. De fato, o embargante foi citado pessoalmente por oficial de justiça em 04-07-2023, sem a participação de suas curadoras, motivo pelo qual pretende a declaração de nulidade dessa ato processual. A despeito da alegação do exequente, não lhe sobreveio nenhum prejuízo, uma vez que constitui advogado e compareceu aos autos, com a oposição deste embargos tempestivamente. Assim, aplica-se se a regra do § 1º do art. 239 do CPC, segundo o qual "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Portanto, a finalidade do ato processual foi plenamente atingida, sem nenhum distúrbio ao contraditório ou à ampla defesa do embargante, o que também enseja a aplicação da regra do art. 188 do CPC, que reza: "Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial." Nessa quadra, o colendo "Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (EREsp n. 1.121.718/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/4/2012, DJe de 1/8/2012). E mais recentemente e na mesma direção, eis o seguinte julgado da mesma Corte: "Quanto à controvérsia relativa à nulidade da citação, a Corte de origem consignou que inequivocamente não houve prejuízo às partes, que estavam cientes do process e exerceram seu direito de defesa, razão pela qual não se deve declarar a nulidade. Essa conclusão não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.180.288/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; REsp n. 1.938.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020" ((REsp n. 1.857.509/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). De mais a mais, a alegação de nulidade de citação, por si só, prescinde da oposição de embargos, já que é matéria de ordem pública e dispensa dilação probatória aprofundada, sendo passível de análise nos próprios autos da execução. Noutro giro, nada impede que o feito executivo continue a tramitar em face do executado incapaz, uma vez que está devidamente representado por suas curadoras, nos termos do art. 71 do CPC c/c § 3º, art. 1.775 do Código Civil. É certo que a incapacidade civil não autoriza ao interditando a inadimplir suas obrigações legalmente constituídas, ainda mais em se tratando do pagamento de despesas condominiais, que têm natureza "propter rem". Em verdade, o interditado não pode praticar diretamente os atos da vida civil, mas pode fazê-lo por meio de seus representantes legais, que no caso são suas curadoras. E curso do processo de interdição não é questão prejudicial a impor a suspensão da execução, sendo certo que a autorização de pagamentos ou contração de dívidas pelo interditado devem ser, se o caso, levados ao crivo do juízo na interdição, desde que dentre das bitolas de sua competência. Desse modo, é desarrazoado o pedido de suspensão da execução até que seja finalizado o processo de interdição, bem como não tem passagem o pedido de envio de ofício para requisitar ao Juízo da interdição a autorização para que as curadoras a transacionarem com o exequente. Devem elas resolver essas questões diretamente ou mediante a batuta aquele Juízo, pois fazem parte do múnis que assumiram. Em arremate, a única peculiaridade existente no caso é a obrigatoriedade de intervenção, no processo de execução e seus incidentes, do Ministério Público em proteção aos interesses do incapaz, sob pena de nulidade (art. Art. 178. II, do CPC). Nesse contexto, os presentes embargos merecem rejeição liminar, para evitar a prática de atos processuais desnecessários. Posto isso, afasto as questões prévias e rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC. Ao CJU para retificar a autuação da execução, para incluir NATACHA GOES E SILVA, CPF n° 875.584.325-53 e SARAH BARBOSA CAMPOS E SILVA, CPF n° 004.551.541-71, como representantes legal do executado FRANKLIN ROOSEVELT GOES DA SILVA, uma vez que nomeadas para desempenharem a função de curador provisório do embargante, pelo Juízo da 1ª Vara de Família, ID 184322648. Fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça, porque não há condenação em despesas processuais. Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se Ministério Público. * documento datado e assinado eletronicamente