Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703587-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: FREITAS DA SILVA ADVOGADOS
EXECUTADO: WAYNE DO CARMO FARIA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, FAZENDAS DA PRATA SA REPRESENTANTE LEGAL: ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA DESPACHO I. Esclareça a parte exequente a legitimidade da inventariante para assunção da dívida constante do Termo de Confissão de Dívida em nome dos executados, em face das vedações constantes nos Atos Constitutivos das Empresas
Executadas: "A Administração fica adstrita aos atos de gestão em conformidade com as disposições do art. 618 e SS do NCPC" (id. 185326716 - pag. 14, id. 185326718 - pag. 4, id. 185326724 - pag. 14, id. 185326726 - pag. 17); "A representante legal não poderá onerar ou alienar bens imóveis da sociedade sem autorização judicial (id. 185326714 - pag. 6)"; bem como do TERMO DE INVENTARIANTE:"RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC)" (id. 185326735 - pag. 1). Prazo de 15 (quinze) dias. II. Atente-se o(a) Exequente de que dispõe de medida processual alternativa de habilitação de crédito nos autos do Inventário. Certo é que insistindo o(a) Exequente, o ordenamento jurídico lhe confere a alternativa de prosseguir sem que de toda sorte, possa qualquer quantia, ainda que decorrente de eventual prática de atos expropriatórios operados nesse próprio juízo, ser levantada sem autorização prévia do Juízo Universal, porquanto caberá ao último tal decisão diante da inequívoca observância de pagamentos de débitos eventualmente preferenciais, vinculados ao Espólio. Em outras palavras, o credor opta por não promover habilitação nos autos do inventário, mas em contrapartida, dependerá daquele Juízo para ver satisfeito seu crédito, uma vez que nem mesmo numerários captados por bloqueios on-line por este Juízo poderão ser liberados sem o aval do Juízo Universal. Diante desse quadro processual, fica ciente o Exequente que na prática, o prosseguimento da presente execução funcionará como espécie de longa manus do Juízo Universal, não prescindindo eventual satisfação do crédito de inúmeras expedições de comunicação entre órgãos, além de ultimação de penhora em rosto dos autos do Juízo perante o qual corre o processo de inventário, tudo a demandar maior delonga processual. Ciente desse quadro, aguarde-se manifestação do Exequente sobre eventual desistência da presente execução, pelo prazo de 15 (quinze) dias, diante da faculdade de, em princípio, de abreviar eventual satisfação de sua pretensão executiva, se o caso, por mera habilitação do seu crédito no Juízo universal. Modo outro, devidamente ciente do quadro processual delineado, insistindo o Exequente com a presente execução de forma autônoma, ou transcorrido “in albis” o prazo assinalado, promova-se a citação, conforme requerido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL