Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/07/2017
Valor da Causa
R$ 3.732,59
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/06/2024, 18:54
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2024, 14:55
Recebidos os autos
21/06/2024, 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
29/05/2024, 14:31
Juntada de certidão
23/05/2024, 09:33
Juntada de alvará de levantamento
23/05/2024, 09:33
Transitado em Julgado em 06/05/2024
06/05/2024, 16:50
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702006-50.2017.8.07.0008.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRA LIMA DA SILVA DECISÃO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de ALEXANDRA LIMA DA SILVA. Conforme sentença lavrada e publicada na data de 03/05/2018 (ID 16575919), o processo foi extinto sem julgamento do mérito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial. Posteriormente, na data de 04/07/2022, a parte credora peticionou em juízo e requereu novas tentativas de penhora on-line via SISBAJUD de numerários da parte devedora, bem como investigação de patrimônio da executada mediante sistema RENAJUD (ID 130032903). Conforme se observa, a contar da data da decisão de arquivamento do processo por meio da sentença (03/05/2018) até a data do encarte do petitório retromencionado (04/07/2022), um longo período de tempo se passou, ou seja, 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses, sem nenhum peticionamento da exequente a fim de localizar bens da parte devedora suficientes à satisfação do débito, o que evidencia insofismavelmente a incidência da prescrição intercorrente. De acordo com a súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
No caso vertente, tendo em vista que a execução é fundamentada em Notas Promissórias, o prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos porquanto aplica-se a essa o mesmo prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão. Dessarte, em face de tais circunstâncias, reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 921, parágrafo 5, do CPC, Intime-se a parte executada para que informe o número da sua conta bancária para a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD. Ato enviado eletronicamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
10/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 16:08
Recebidos os autos
09/04/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 11:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
09/04/2024, 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
15/03/2024, 17:52
Juntada de Petição de petição
14/03/2024, 22:22
Documentos
Despacho
•21/06/2024, 14:55
Decisão
•09/04/2024, 11:52
Juntada de alvará de levantamento
23/05/2024, 09:33
Transitado em Julgado em 06/05/2024
06/05/2024, 16:50
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702006-50.2017.8.07.0008.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRA LIMA DA SILVA DECISÃO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de ALEXANDRA LIMA DA SILVA. Conforme sentença lavrada e publicada na data de 03/05/2018 (ID 16575919), o processo foi extinto sem julgamento do mérito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial. Posteriormente, na data de 04/07/2022, a parte credora peticionou em juízo e requereu novas tentativas de penhora on-line via SISBAJUD de numerários da parte devedora, bem como investigação de patrimônio da executada mediante sistema RENAJUD (ID 130032903). Conforme se observa, a contar da data da decisão de arquivamento do processo por meio da sentença (03/05/2018) até a data do encarte do petitório retromencionado (04/07/2022), um longo período de tempo se passou, ou seja, 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses, sem nenhum peticionamento da exequente a fim de localizar bens da parte devedora suficientes à satisfação do débito, o que evidencia insofismavelmente a incidência da prescrição intercorrente. De acordo com a súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
No caso vertente, tendo em vista que a execução é fundamentada em Notas Promissórias, o prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos porquanto aplica-se a essa o mesmo prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão. Dessarte, em face de tais circunstâncias, reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 921, parágrafo 5, do CPC, Intime-se a parte executada para que informe o número da sua conta bancária para a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD. Ato enviado eletronicamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
10/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 16:08
Recebidos os autos
09/04/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 11:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
09/04/2024, 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
15/03/2024, 17:52
Juntada de Petição de petição
14/03/2024, 22:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA LIMA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 03:58
Publicado Despacho em 22/02/2024.
22/02/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
21/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702006-50.2017.8.07.0008.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRA LIMA DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte executada para comprovar que o montante objeto da constrição mediante SISBAJUD é de natureza salarial e, portanto, verba alimentar e impenhorável, no prazo de 10 (dez) dias, pena de prosseguimento do processo. Ato enviado eletronicamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
21/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/02/2024, 17:06
Expedição de Outros documentos.
19/02/2024, 17:06
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2024, 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
16/02/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 20:46
Expedição de Outros documentos.
25/01/2024, 18:25
Recebidos os autos
25/01/2024, 17:45
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2024, 17:45
Juntada de Petição de impugnação
12/01/2024, 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
12/01/2024, 18:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
11/01/2024, 09:38
Juntada de Petição de petição
10/01/2024, 19:24
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
09/01/2024, 09:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
05/01/2024, 14:26
Expedição de Certidão.
27/12/2023, 14:29
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 07:33
Recebidos os autos
13/09/2023, 07:33
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2023, 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
12/09/2023, 18:40
Juntada de consulta renajud
12/09/2023, 18:40
Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 17:52
Recebidos os autos
28/03/2023, 09:53
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2023, 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
10/02/2023, 18:55
Processo Desarquivado
05/07/2022, 04:03
Juntada de Petição de petição
04/07/2022, 11:05
Arquivado Definitivamente
12/11/2021, 16:25
Publicado Despacho em 17/08/2021.
17/08/2021, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
16/08/2021, 02:38
Expedição de Outros documentos.
13/08/2021, 13:30
Recebidos os autos
06/08/2021, 14:56
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2021, 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
16/07/2021, 16:53
Juntada de Petição de petição
16/07/2021, 15:50
Expedição de Outros documentos.
15/06/2021, 06:36
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2021, 10:25
Recebidos os autos
14/06/2021, 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
13/06/2021, 23:45
Recebidos os autos
03/05/2021, 16:44
Proferido despacho de mero expediente
03/05/2021, 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
25/04/2021, 07:05
Processo Desarquivado
21/04/2021, 02:12
Juntada de Petição de petição
20/04/2021, 16:49
Arquivado Definitivamente
15/07/2019, 17:32
Processo Desarquivado
10/07/2019, 04:08
Juntada de Petição de petição
09/07/2019, 21:21
Arquivado Definitivamente
04/06/2018, 16:02
Transitado em Julgado em 17/05/2018
04/06/2018, 16:02
Juntada de certidão
04/06/2018, 16:02
Expedição de Certidão.
04/06/2018, 16:01
Juntada de certidão
04/06/2018, 16:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
03/05/2018, 10:19
Recebidos os autos
03/05/2018, 10:19
Juntada de certidão
18/04/2018, 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
03/04/2018, 15:40
Juntada de Petição de petição
28/03/2018, 16:29
Expedição de Mandado.
19/03/2018, 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/03/2018, 14:20
Juntada de mandado
19/03/2018, 14:20
Recebidos os autos
07/03/2018, 21:24
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2018, 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
06/02/2018, 13:06
Juntada de certidão
06/02/2018, 13:06
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2017, 19:34
Recebidos os autos
09/12/2017, 19:34
Conclusos para despacho para WALDIR DA PAZ ALMEIDA