Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702577-71.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE
EXECUTADO: GILDEMAR DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO
agravante: não há comprovação de que os contatos de e-mail e WhatsApp apresentados nos autos sejam autênticos ou utilizados pelo agravado. 8. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1614543, 07187004520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a comunicação de atos processuais, intimações e citações por WhatsApp, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação que norteia os Juizados Especiais e não obedece às regras previstas atualmente, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz. Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido. O Poder Judiciário não deve substituir o autor no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza “no interesse do exequente” (art. 797 do CPC). Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções. Entretanto, não é este o caso nos autos. A autora apresentou a inicial e a ré não foi citada e, de imediato, a credora requereu a citação por whatsApp. Vale esclarecer que a indicação do telefone da ré, por si só, não supre o fornecimento do endereço.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado pela parte autora, pois a prática de tal ato processual deve ser pessoal, conforme consignado no artigo 18 da lei 9.099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERÍODO DE PANDEMIA. NECESSÁRIAS CAUTELAS QUE NÃO FORAM ADOTADAS PELO AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz. Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido. 2. O Poder Judiciário não deve substituir os exequentes no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza "no interesse do exequente" (art. 797 do CPC). 3. Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções. 4. Na hipótese, o credor não diligenciou adequadamente sobre a localização do requerido. Não há indícios que os endereços e contatos indicados pelo agravante sejam do devedor. Portanto, não é cabível a determinação de consulta aos sistemas judiciais de pesquisa. 5. A citação eletrônica no âmbito do direito processual civil é possível, desde que observados determinados requisitos: adoção de medidas para atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 6. No contexto da pandemia da Covid-19, foi editada a portaria GC nº 34/2001 deste Tribunal, que autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais. Todavia, esse regramento é excepcional e temporário. 7. Para o uso desses recursos, são necessárias cautelas que não foram adotadas pelo Indefiro, portanto, o pleito da exequente. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que indique o atual endereço da executada. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.