Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704284-81.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: ANA LUCIA LIEBL, ANA PAULA DE SA RORIZ
REQUERENTE: IRINEU TAIZO MYVA, ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ, ANGELITA SOTERO LOURENCO, IVON ZENJI IIZUKA, ANTONIO CLAUDIO DE ALMEIDA, IVONE MEDEIROS DA SILVA, IZAN PEREIRA DE SOUSA, JANETE APARECIDA ROQUE DE ALMEIDA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por ANA LÚCIA LIEBL, ANA PAULA DE SÁ RORIZ, IRINEU TAIZO MYVA, ANDRIA SANTOS ASSIS QUEIROZ, ANGELITA SOTERO LOURENÇO, IVON ZENJI IIZUKA, ANTONIO CLAUDIO DE ALMEIDA, IVONE MEDEIROS DA SILVA, IZAN PEREIRA DE SOUSA e JANETE APARECIDA ROQUE DE ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteiam o pagamento do benefício alimentação. Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 162737396. Suscita a ilegitimidade ativa afirmando que os exequentes são servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, representados pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL-DF) e não pelo SINDIRETA. Nesses termos, o e. Desembargador João Luís Fischer Dias suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute questão atinente a legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal. A Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão n. 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema. In verbis: EMENTA: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO. MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS. IRDR ADMITIDO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1. Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg. Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3. Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4. Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. Data da Admissão: 13/12/2023). GRIFO NOSSO II - Assim, em observância ao acórdão supramencionado, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:32:25. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito