Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712425-53.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que o executado, no ID. 189422609, apresentou impugnação à penhora determinada no ID 186634290. Na oportunidade aduziu que adquiriu o imóvel penhorado com recursos fornecidos pela Caixa Econômica Federal e que ele se destina à sua moradia e de sua família. Requereu, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990. Devidamente intimado, o credor alegou que o débito exequendo é uma das exceções à regra da impenhorabilidade, visto que se trata de crédito oriundo da própria aquisição do imóvel (ID. 191529889). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Segundo disposto no artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Ademais, prevê o artigo 3º, inciso II deste mesmo diploma normativo que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”. Assim, da exegese do artigo supracitado, bem como do teor do parágrafo primeiro do artigo 833 do CPC, fica evidente que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de execução decorrente de dívida contraída para a aquisição, construção ou reforma do imóvel, objeto da constrição. Sobre o tema destaco o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO DIREITO DE POSSE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INOPONIBILIDADE. A Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e determina, em seus artigos 1º e 5º, que o imóvel residencial é assim caracterizado quando for o único pertencente ao devedor e nele ele e/ou sua família residam. Decorrendo o crédito exequendo do valor a ser pago para a compra do imóvel, a exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, afasta a proteção legal, porquanto o devedor, ao contrair dívida para a aquisição do bem, não pode se furtar ao cumprimento da obrigação e ainda alegar a impenhorabilidade por se tratar de bem de família. (TJ-DF 07070535320228070000 1421261, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) – destaquei. No caso dos autos, a despeito do executado estar em dia com as parcelas do financiamento imobiliário, ele não cumpriu integralmente o contrato celebrado com a construtora, ora exequente, objeto de execução. Em análise ao título executivo extrajudicial exequendo (ID. 133269776), verifico que ele possui como objeto “a quitação, por parte do cooperado em favor da construtora, do valor apurado a título de ICC (Índice de Custo de Construção – critério correção monetária) durante a construção da unidade habitacional n.º 501, do Empreendimento MUMID, localizado na QR 309, Conjunto 06-A, Lote 01, Samambaia – Distrito Federal”. Com efeito, sendo a dívida contraída decorrente da própria aquisição do imóvel, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID. 189422609. Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC. Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar. Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos para análise da viabilidade da manutenção da penhora, haja vista que o crédito do credor fiduciário, noticiado no ID. 188943245, possui preferência sobre o objeto de execução. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -