Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720544-66.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: WYLL RAMOS BARROS
EXECUTADO: EDUARDO KIRST DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE LULA DA SILVA, ELAINE KIRST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Trata-se de cumprimento de sentença arbitral que condenou os executados em obrigação de fazer. Compulsando os autos verifico que Eduardo Kirst dos Santos e Pedro Henrique Lula da Silva foram citados (ID’s. 185699388 e 185699390), enquanto que Elaine Kirst não foi localizada no endereço diligenciado (ID. 186473863). Após o exequente, no ID. 185891923, noticiou que celebrou acordo extrajudicial com os executados, tendo eles se obrigado a pagar a importância de R$2.124,46 em 12 (doze) vezes, via cartão de crédito. Diante da quitação integral da dívida pugnou pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início ressalto não ser possível a homologação da transação pactuada entre as partes. Isto porque o presente feito
trata-se de cumprimento de sentença arbitral que condenou os executados em obrigação de fazer, consistente na desocupação do imóvel situado à QN 408, Conjunto B, Lote 02, Apto 206, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72341-020 e devolução no mesmo estado em que o receberam, e não de pagar quantia certa. É oportuno observar, ainda, que foi juntada simples troca de mensagens por email, não havendo acordo formalizado, com assinatura das partes, apto à homologação. Ademais, por ora, não vislumbro a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, conforme autoriza o artigo 499 do Código de Processo Civil. Por fim, observo que o documento carreado pelo exequente aos autos
trata-se de meras correspondências eletrônicas trocadas supostamente por ele com os executados, não sendo possível verificar se presente a real intenção das partes em transigir. Assim, determino a intimação do autor para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se os executados cumpriram voluntariamente a obrigação de fazer a que condenados. Em igual prazo faculto ao exequente requerer a desistência do feito, nos termos dos artigos 775 e 771, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -