Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701609-56.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: NAYARA LIRA MOREIRA
EXECUTADO: JOSE LUCIO FORTE DA SILVA S E N T E N Ç A
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Cuida-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, lastreada pelo contrato de prestação de serviços advocatícios de ID186312054, em que a Exequente NAYARA LIMA MOREIRA busca a satisfação de seu crédito pela via executiva em desfavor da Executada JOSÉ L´[UCIO FORTE DA SILVA. Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID186318691, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que “da análise da inicial verifica-se que o título posto à execução carece de liquidez, uma vez que, conforme cláusula terceira do contrato, “o CONTRANTE se obriga a pagar ao CONTRATADO se concedido administrativamente o valor de 1 (um) benefício ou percentual de 40% sobre o valor dos atrasados se for gerado retroativo maior que 3 meses, se judicialmente o proporcional de 40% sobre a primeira implantação e sobre os atrasados, bem como sobre a Liminar da Tutela de Urgência, caso seja concedida” (...) entretanto, inexiste nos autos documentos hábeis que possam comprovar que o valor em mora pelo devedor seria o vindicado (R$ 1457,33), haja vista que o único documento que instrui a inicial é o de ID186312056 e não permite a conclusão lógica dos valores pleiteados”, não cumpriu a contento a referida determinação. Isso porque, fora o contrato juntado, não há qualquer outro documento que comprove a prestação dos serviços e a forma de concessão do benefício, já que a inicial aponta que “as partes firmaram contrato de prestação serviços, a exequente prestou serviços advocatícios para o executado em ação de concessão de benefício previdenciário”, bem como não há a demonstração da liquidez do título, dada a ausência de elementos que o objetivem, assim como porque não passa despercebido que o contrato foi celebrado em 14.08.2023 e segundo o documento de ID18631256, o benefício teria sido concedido ao autor NO MESMO DIA da celebração do contrato. Assim, como o presente contrato depende de dilação probatória e de eventual apuração da quantia devida em decorrência da relação celebrada, a presente execução encontra-se inquinada de nulidade intransponível, nos termos do art. 803, I do CPC, uma vez que carece de manifesta dilação probatória para a comprovação dos valores. Nesta perspectiva, considerando a iliquidez do título executivo, bem como em razão da ausência de cumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 c/c art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se a exequente. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito