Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 14ª Vara Federal Cível de Brasília12/06/2024, 14:17
Juntada de certidão12/06/2024, 14:15
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.16/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705754-67.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que o autor apresentou Emenda no ID nº 196508115. Cumpram-se as ordens precedentes. Fica o autor intimado a promover a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, devendo juntar comprovante nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:57:23. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/05/2024, 00:00
Juntada de certidão14/05/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 14:25
Publicado Decisão em 06/05/2024.06/05/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202403/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705754-67.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a ré apresentou contestação no ID nº 190095573. De início, alega ser hipótese de indeferimento liminar dos pedidos à luz da tese vinculante firmada no Tema 485 da Repercussão Geral. Suscita ainda a existência de litisconsórcio necessário com os candidatos eventualmente afetados pela medida pleiteada e inclusão da Fundação Universidade de Brasília -FUB no polo passivo. Réplica apresentada no ID nº 193164803, na qual o autor refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial. Reitera o autor no ID nº 195034653 o pedido de tutela de urgência. Decido. A tutela de urgência já foi indeferida e não há fato novo que justifique o seu reexame (art. 505, do CPC), de sorte que nada há a prover neste átimo processual. Da Improcedência Liminar do Pedido Não é caso de resolução sumária do processo, na forma do artigo 332 do Código de Processo Civil. A Tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral não afasta do Poder Judiciário o controle de legalidade ou constitucionalidade do ato administrativo. No caso, o autor sustenta que a decisão da banca examinadora não teria observado os preceitos norteadores da Administração Pública, sobretudo a razoabilidade e proporcionalidade, o que, a princípio, não se confunde com interferência indevida no mérito administrativo. Portanto, AFASTO a questão preliminar suscitada pelo réu. Do Litisconsórcio Passivo Necessário - Fundação Universidade de Brasília Melhor sorte acolhe ao réu neste ponto. A despeito do esclarecimento constante da decisão de ID nº 191174822, o autor reitera pedido de efetivação de matrícula no curso superior ofertado pela Autarquia Federal (FUB), o que consubstancia ato administrativo formal de admissão acadêmica aos quadros de discentes da Universidade de Brasília e que não se confunde com as meras atividades de seleção e classificação sob a responsabilidade da ré CEBRASPE. Portanto, constata-se do conjunto postulatório (art. 322, §2º, do CPC) que a tutela almejada pelo autor atinge a esfera jurídica do ente público federal, a atrair a competência absoluta ratione personae insculpida no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Diante disso, ACOLHO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Faculto ao autor a emenda da inicial para inclusão da Fundação Universidade de Brasília - FUB, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Caso o autor opte pelo aditamento da inicial, desde já RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA absoluta ratione personae deste Juízo para processar e julgar a causa e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as nossas homenagens. Comunique-se à Distribuição e remetam-se os autos imediatamente, pois não cabe a esta jurisdição local aferir eventual interesse jurídico de Ente Federal. Transcorrido in albis o prazo para emenda, voltem os autos conclusos para extinção. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Recebidos os autos30/04/2024, 17:26
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 17:26
Determinada a emenda à inicial30/04/2024, 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS29/04/2024, 17:34
Juntada de certidão29/04/2024, 17:33
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 13:43
Juntada de certidão15/04/2024, 13:42
Juntada de Petição de réplica12/04/2024, 18:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 03:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.03/04/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202402/04/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705754-67.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão às alegações da parte autora. Veja-se que a tutela antecipada foi indeferida, não havendo se falar em imediata retificação do sistema de concorrência escolhido, colocação final no certame e consequente convocação para registro acadêmico, mesmo porque o autor deixou para ingressar com a demanda judicial quando encerrado o período de matrículas e já ocupadas as vagas inicialmente ofertas pela autarquia pública federal (UnB), definidas e distribuídas entre os cursos de acordo com critérios de conveniência administrativa, não cabendo a este Juízo imiscuir-se nesse mérito específico para criar nova vaga em favor do autor, ainda que provisória, sob pena de ofensa aos preceitos de ordem constitucional que estabelecem a separação e a independência entre os Poderes. Aliás, sequer haveria competência funcional para analisar a matéria (art. 109, I, da CF/88). O que a decisão determinou foi mera advertência para que conste nos registros da ré que a situado autor poderá ser modificada com a resolução definitiva da lide, o que, à toda evidência, fora satisfatoriamente providenciado (ID nº 191009612). Vale ressaltar que, em decorrência dos limites subjetivos da lide proposta em face tão somente do Cebraspe, a atividade judicial neste Juízo Cível de competência residual encontra-se adstrita ao exame dos atos de seleção e classificação do certame, e não da própria matrícula na Universidade, porquanto eventual acolhimento dos pedidos não poderá interferir na esfera jurídica do terceiro responsável pelo ato administrativo formal de admissão acadêmica (UnB), pois não integrou a lide, ex vi do art. 506 do CPC. Ou seja, em caso de procedência para retificação do sistema de concorrência escolhido e, consequentemente, da ordem de classificação final, haverá efeitos intra partes, cabendo ao autor discutir posteriormente eventual preterição na matrícula, se for o caso, mas perante a jurisdição competente. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para que o autor se manifeste em réplica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)02/04/2024, 00:00
Recebidos os autos28/03/2024, 11:27
Outras decisões28/03/2024, 11:27
Juntada de certidão26/03/2024, 16:13
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS25/03/2024, 13:49
Juntada de certidão25/03/2024, 13:48
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 04:42
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 17:36
Publicado Decisão em 22/03/2024.22/03/2024, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202421/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705754-67.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao demandado para se manifestar acerca da alegação do autor de ID nº 190356833, bem como comprovar nos autos o cumprimento da decisão proferida ao ID nº 187023379, a constar o nome do autor na seleção objeto da demanda como sub judice, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou comprovar o motivo pelo qual restou impossibilitado de cumprir a ordem, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante da manifestação do Ministério Público ao ID nº 187702289, tendo em vista não estar a demanda enquadrada em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do CPC, exclua-se o Parquet do cadastro dos autos. Certifique-se. Aguarde-se o decurso do prazo para que o autor se manifeste em réplica. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.19/03/2024, 18:40
Recebidos os autos19/03/2024, 16:59
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 16:59
Outras decisões19/03/2024, 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS19/03/2024, 14:23
Juntada de certidão19/03/2024, 14:22
Publicado Certidão em 19/03/2024.19/03/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202419/03/2024, 03:12
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705754-67.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido no ID nº 190095573. Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte. Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:40:18. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral18/03/2024, 00:00
Juntada de certidão15/03/2024, 12:40
Juntada de Petição de contestação15/03/2024, 10:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.01/03/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202429/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705754-67.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 187023379, ao argumento de que vício no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, decorrente de incoerência entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas alcançadas. 2. O vício que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.” (Acórdão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018. Pág.: 446/448) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade. Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. O pedido da parte é totalmente satisfativo e não há como liminarmente decretar a nulidade do ato, máxime porque "o autor deixou para propor a demanda após o período de matrícula, de modo que a tutela como requerida pode prejudicar terceiros, pois a ordem classificatória deve ser obedecida (segurança jurídica e vinculação ao edital)". Note-se que há na verdade 'omissão' da parte autora em rebater todos os fundamentos da decisão embargada. Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam. A sentença observou integralmente o disposto no art. 489, IV do CPC, sendo que os princípios do interesse público e da eficiência foram observados, sendo que a parte olvida que os embargos de declaração têm moldura estreita e não servem para atacar decisão devidamente fundamentada, apenas porque divergente do que acredita ser o direito aplicável ao caso concreto. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Recebidos os autos27/02/2024, 20:01
Indeferido o pedido de MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO - CPF: 068.641.161-74 (REQUERENTE)27/02/2024, 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS27/02/2024, 13:27
Juntada de certidão27/02/2024, 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração26/02/2024, 15:29
Juntada de certidão26/02/2024, 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft25/02/2024, 00:20
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 11:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.22/02/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202421/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705754-67.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado)
RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15). Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, conforme qualificações constantes dos autos. Formula pedido de tutela provisória para 'declarar nulo o ato e reconhecida a condição de cotista, para que o autor seja reclassificado com a imediata inserção do candidato no sistema de cotas, seja convocado para o registro e seja garantida a vaga do autor no curso de Direito (Bacharelado) no Sistema de Cotas para Escolas Públicas da Universidade de Brasília (UNB)'. Decido. Não é caso de concessão da tutela provisória, pois o pedido é totalmente satisfativo e com contornos irreversíveis. Não se pode liminarmente decretar a nulidade de ato jurídico sem ouvir a parte contrária, pois se trata do pedido final e somente em cognição exauriente. Ademais, o autor deixou para propor a demanda após o período de matrícula, de modo que a tutela como requerida pode prejudicar terceiros, pois a ordem classificatória deve ser obedecida (segurança jurídica e vinculação ao edital). Em todo o caso, para evitar a ineficácia do provimento final caso o autor comprove o direito material invocado, pode-se conceder tutela eminentemente cautelar apenas para que o autor conste na condição sub judice durante o curso processual, garantindo-se o contraditório e a manifestação da parte demandada para maior aprofundamento cognitivo e até eventualmente para verificar o surgimento de vagas após o período ordinário de matrículas. Diante de tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela como pretendido. Em todo o caso, ante o poder geral de cautela, o autor constará na seleção como sub judice até ulterior decisão. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. Cadastre-se o Ministério Público para ciência e intervenção. Concedo ao autor a gratuidade de justiça. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO
Recebidos os autos19/02/2024, 19:34
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 19:34
em cooperação judiciária19/02/2024, 19:34
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/02/2024, 17:39
Distribuído por sorteio19/02/2024, 17:02