Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700065-36.2024.8.07.0003.
AUTOR: MARIA DIRAM ALVES DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DIRAM ALVES DA SILVA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora busca a revisão de contrato de empréstimo pelo qual obteve o crédito no valor de R$ 7.700,00 com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 233,87. Aduz que os juros mensais foram pactuados em 2,12% ao mês, mas a taxa efetivamente aplicada foi de 2,22% ao mês, conforme parecer tecnico, desrespeitando a taxa acordada, bem como a taxa média de mercado do Banco Central. Tece argumentação jurídica e, ao final, pleiteia: a) reconhecimento de descumprimento da cláusula contratual no que tange conbrança excessiva, com pagamento do indébito no valor de R$1.483,20; b) fixação de juros no patamar de 2% ao mês; c) danos morais no valor de R$10.000,00 Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão de ID n. 184485712 deferiu o pedido de justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação e documentos no ID 186989275. Afirma: a) o contrato foi firmado livremente entre as partes; b) inexistência de onerosidade excessiva; c) os juros pactuados são compatíveis com a taxa média de mercado; d) a legalidade da capitalização de juros e das tarifas; e) que a calculadora do cidadão não contempla o custo efetivo total; f) inexistencia de danos morais. Requereu a improcedência do pleito autoral, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica (Id n. 189926585). Em sede de especificação de provas, não houve outros requerimentos. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo. O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na forma do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, sua responsabilidade é objetiva. Alega o autor irregularidade no valor do empréstimo. Aduz que os juros mensais foram pactuados em 2,12% ao mês, mas a taxa efetivamente aplicada foi de 2,22% ao mês, desrespeitando a taxa acordada, bem como a taxa média de mercado do Banco Central. No que tange à alegação de que houve cobrança juros acima do contrato, não prospera o cálculo apresentado pela autora em arquivo nominado de Laudo Técnico, limitado a informar taxa média aplicada foi de 2,22% ao mês, ou seja, superior ao pactuado no contrato, pois a calculadora do Cidadão disponibilizada no site do BACEN que é mera ferramenta de auxílio informal, não sendo mecanismo para apontar eventuais inadequações dos encargos cobrados pelas instituições financeiras, nodamente por que não contempla o Custo Efetivo Total – (CET é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito), ou seja, não estão embutidos valores atinentes às tarifas, tributos, seguros e despesas administrativas devidamente contratadas. Quanto à alegação de abusividade dos juros pactuados, vale dizer que, com o advento da Emenda Constitucional 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional, não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas 596 e 648. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto. Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura [Decreto 22.626/1933], em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito. Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula 382 STJ. A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Eis a razão da improcedência deste pedido. No caso dos autos, não obstante a fixação da taxa de juros mensal e anual em percentuais acima da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade por parte da requerida. Vale frisar que eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando à exclusão de obrigação pactuada, aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado "spread" bancário. Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem-estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do CC/2002, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação. Nesse trilhar, a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento dominante no sentido de reputar lícita a cobrança de juros em percentuais superiores às taxas praticadas no mercado, em decorrência do maior risco experimentado pela instituição ré. Para ilustrar, trago à baila os seguintes arestos: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CREFISA. PERFIL DE RISCO DO CONSUMIDOR. TAXAS DE JUROS MAIS ELEVADOS QUE A MÉDIA GERAL DO MERCADO.NULIDADE DO CONTRATO E COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO COMPROVADAS. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento (12%), ao ano, não indica abusividade do banco o da instituição financeira. 2. Apesar de o percentual de juros ser elevado, não pode ser considerado abusivo, tendo em vista as peculiaridades da instituição financeira, que empresta dinheiro para pessoas sem crédito no mercado, com inscrição no serviço de proteção ao crédito, ou seja, com alto grau de risco e sem qualquer garantia fornecida, não havendo, portanto, que se falar em cobrança abusiva. 3. Não restou demonstrado nos autos a nulidade do contrato firmado com o intuito de renegociar as parcelas inadimplidas, tampouco a ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente da autora, uma vez que os contratos encontravam-se em abertos e inadimplidos, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto não se evidencia, no caso, qualquer ofensa ao direito da personalidade capaz de lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo à parte autora. 5. Recurso não provido. (Acórdão n.1074094, 20160110927497APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: 494/502)[sem grifos no original] DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDICE ABUSIVO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO VOLTADA A EMPRÉSTIMOS PARA PESSOAS NEGATIVADAS. AUMENTO DE RISCO. CUSTO PROPORCIONAL. ESPECIFICIDADES. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). 2 - É regra comezinha da ciência econômica que o risco determina o custo do dinheiro. Por isso, as taxas de juros em contratos de mútuo são proporcionais à probabilidade de devolução da quantia mutuada na data aprazada. 3 - Sendo certo que a Ré direciona sua atuação prioritariamente a clientes que se encontram com o nome comprometido para obtenção de empréstimos perante a maioria das instituições financeiras, pois, com anotações precedentes, representam maior risco de inadimplemento, é previsível que as taxas praticadas pela Ré possam ser elevadas. 4 - Consideradas as peculiaridades do caso, especialmente que o risco de inadimplência no segmento de contratos para pessoas negativadas é grande, a taxa de juros prevista no ajuste celebrado entre as partes não representa abuso, decorrendo do livre exercício da liberdade de contratar, estando evidente, assim, que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o consumidor aderido voluntariamente às condições do negócio jurídico ao assinar o instrumento contratual. Apelação Cível provida. Maioria qualificada. (Acórdão n.1054764, 20160110821480APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 20/10/2017. Pág.: 196/198) [sem grifos no original] Não bastasse, se a parte autora e viu descontente em face das taxas de juros adotadas pela requerida, não deveria ter realizado mais empréstimos perante a ré, e sim procurado outra instituição que lhe oferecesse melhores condições de crédito. A parte autora optou por realizar as contratações perante a ré. Desse modo, ao assinar o contrato, a consumidora concordou com todas as cláusulas da avença, possuindo ciência do valor do empréstimo, das taxas de juros e do valor que deveria ser pago à ré, ao final do contrato. Consoante exposto, inexistem no contrato as abusividades alegadas pela requerente, de modo que ao pleito autoral, resta a improcedência. Da má-fé A ré alega litigancia da má-fé da autora, todavia a razão não lhe assiste, pois a imposição da multa por litigância de má-fé demanda a caracterização de uma conduta prevista no art. 80, do CPC em conjunto com a comprovação do dolo com intuito manifesto de prejudicar a parte adversa. Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, pois é necessário comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar. No caso em análise, não há comprovação do dolo em prejudicar a parte adversa, por isso a multa por litigância de má-fé deve ser excluída. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. No que se refere aos honorários advocatícios, estes são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do CPC, devendo-se observar que se trata de parte beneficiária de justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente