Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729908-17.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TANIA DE CAMARGO RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto oriundos de aposentadoria. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. A parte executada impugna a penhora de R$ 3.949,99 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), sendo efetuada no valor de R$ 3.894,44 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em sua conta na Caixa Econômica Federal, e R$ 55,55 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) na sua conta do Banco Itaú Unibanco S.A., sob a alegação de que essas quantias se referem a verba de natureza alimentar, pela percepção do benefício de aposentadoria. Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis. Ressalte-se que não obstante intimada para juntar comprovantes, a executada nada juntou quanto à sua conta bancária do Banco Itaú Unibanco S.A. No caso em concreto, a parte executada informou que efetivou empréstimo consignado, conforme anotado em seu extrato da Caixa Econômica, sendo creditado, no dia 07/02/2024, o valor de R$ 3.497,16, tendo o bloqueio ocorrido no dia 09/02/2024, portanto o valor conscrito não decorre totalmente do recebimento dos proventos do INSS depositados em sua conta corrente. Inobstante o argumento do devedor, importa ressaltar que os valores recebidos de sua aposentadoria e os de empréstimo consignado possuem naturezas jurídicas diferentes, pois o empréstimo tem origem no contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual se adequa ao vertente caso: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 08/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora de valores oriundos de empréstimo consignado, depositados na conta salário do executado. 3. É incabível a interposição de recurso especial fundada em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O fato de o pagamento das parcelas incidir diretamente sobre a contraprestação recebida como fruto do trabalho não equipara os valores oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ou às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015). 5. Se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor. 6. Hipótese em que, diferentemente do decidido pela Terceira Turma no REsp 1.820.477/DF, (julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020), o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a penhora recaiu sobre valores cuja origem não foi comprovada pelo devedor, não havendo, pois, falar em impenhorabilidade. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1931432/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021) Acerca do julgado acima exposto, a eminente ministra relatora destacou que o fato de essas parcelas incidirem diretamente sobre a contraprestação recebida pelo trabalho não equipara os valores oriundos do empréstimo consignado ao vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, aos ganhos de trabalhados autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade. Desse modo, em relação ao numerário depositado pelo INSS na conta corrente de titularidade da impugnante, mantida junto à Caixa Econômica Federal, vigora a regra da impenhorabilidade, de forma que o valor bloqueado, excedente ao valor do empréstimo consignado creditado, deve ser liberado em favor da parte executada, ou seja, apenas o valor de R$ 397,28 (trezentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos) reveste-se da característica de impenhorabilidade e, por isso, deve ser levantado. Por fim, insta ressaltar que o executado ainda que tenha se insurgido no tocante à penhora efetuada no Banco Itaú Unibanco S.A, no montante de R$ 55,55 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), não comprovou a respectiva impenhorabilidade, restando preclusa a discussão nesse ponto.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 397,28 (trezentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), bloqueada na conta bancária da parte executada. Quanto ao pedido de sigilo dos autos, indefiro porquanto não há fundamento que afaste a regra constitucional de publicidade do processo (artigo 93, inciso IX, da CF). Contudo, determino a anotação de sigilo apenas nos extratos e laudos juntados pela parte executada (ID's 187643986, 187643987, 186780320, 186780324 e 186780329) Expeça-se em favor da executada alvará de levantamento no valor de R$ 397,28 (trezentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), com as devidas atualizações, ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729908-17.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TANIA DE CAMARGO RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) TANIA DE CAMARGO RODRIGUES - CPF/CNPJ: 042.760.271-87, no valor de R$ 42.985,09 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.