Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 4.894,72
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
10/12/2025, 14:41
Juntada de certidão
09/12/2025, 17:37
Juntada de alvará de levantamento
09/12/2025, 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
20/11/2025, 01:17
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 13:21
Juntada de certidão
17/11/2025, 13:21
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 03:46
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 03:46
Publicado Decisão em 03/11/2025.
03/11/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
31/10/2025, 02:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
30/10/2025, 11:38
Recebidos os autos
29/10/2025, 15:45
Expedição de Outros documentos.
29/10/2025, 15:45
Deferido o pedido de AMANDA FERREIRA LIMA - CPF: 013.522.991-00 (EXECUTADO).
29/10/2025, 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
29/10/2025, 15:45
Documentos
Decisão
•29/10/2025, 15:45
Decisão
•29/10/2025, 15:45
Juntada de certidão
17/11/2025, 13:21
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 03:46
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 03:46
Publicado Decisão em 03/11/2025.
03/11/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
31/10/2025, 02:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
30/10/2025, 11:38
Recebidos os autos
29/10/2025, 15:45
Expedição de Outros documentos.
29/10/2025, 15:45
Deferido o pedido de AMANDA FERREIRA LIMA - CPF: 013.522.991-00 (EXECUTADO).
29/10/2025, 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
29/10/2025, 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
13/10/2025, 18:39
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 17:23
Publicado Despacho em 10/10/2025.
10/10/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 02:41
Juntada de certidão
09/10/2025, 17:56
Juntada de alvará de levantamento
09/10/2025, 17:56
Recebidos os autos
08/10/2025, 17:09
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2025, 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
26/09/2025, 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
25/09/2025, 18:02
Juntada de Petição de impugnação
24/09/2025, 15:53
Recebidos os autos
09/09/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.
09/09/2025, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2025, 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
01/09/2025, 17:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
12/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 02:41
Recebidos os autos
06/08/2025, 15:25
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: 001.638.821-69 (EXEQUENTE).
06/08/2025, 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
04/08/2025, 18:06
Juntada de Petição de petição
01/08/2025, 14:59
Publicado Despacho em 30/07/2025.
30/07/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
30/07/2025, 02:36
Recebidos os autos
25/07/2025, 14:59
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
25/06/2025, 18:07
Processo Desarquivado
25/06/2025, 04:45
Juntada de Petição de petição
24/06/2025, 09:45
Arquivado Provisoramente
05/05/2025, 10:06
Processo Desarquivado
04/05/2025, 04:31
Juntada de certidão
03/05/2025, 08:35
Arquivado Provisoramente
24/04/2025, 18:21
Expedição de Certidão.
07/04/2025, 19:13
Juntada de alvará de levantamento
02/04/2025, 17:23
Juntada de alvará de levantamento
02/04/2025, 17:23
Juntada de certidão
02/04/2025, 16:20
Juntada de alvará de levantamento
02/04/2025, 16:20
Juntada de alvará de levantamento
02/04/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 16:55
Recebidos os autos
20/03/2025, 15:03
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
20/03/2025, 15:03
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:35
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
22/11/2024, 18:16
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 09:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
21/11/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
20/11/2024, 02:27
Recebidos os autos
18/11/2024, 09:28
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 09:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
18/11/2024, 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
07/11/2024, 18:25
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
05/11/2024, 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
05/11/2024, 01:24
Recebidos os autos
30/10/2024, 14:35
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2024, 14:35
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 02:20
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 02:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
04/10/2024, 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
03/10/2024, 13:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
02/10/2024, 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
02/10/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
01/10/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
01/10/2024, 02:34
Recebidos os autos
27/09/2024, 15:39
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
27/09/2024, 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
19/09/2024, 18:10
Processo Desarquivado
19/09/2024, 17:39
Arquivado Provisoramente
25/08/2024, 11:17
Recebidos os autos
23/08/2024, 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/08/2024, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
17/08/2024, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/08/2024, 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
16/08/2024, 15:35
Juntada de certidão
22/07/2024, 18:03
Juntada de alvará de levantamento
22/07/2024, 18:03
Juntada de certidão
17/07/2024, 16:22
Recebidos os autos
16/07/2024, 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/07/2024, 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
11/07/2024, 09:59
Juntada de certidão
24/05/2024, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
23/05/2024, 02:54
Publicado Despacho em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
22/05/2024, 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
22/05/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707355-10.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: AMANDA FERREIRA LIMA, EVA MIKAELY FERREIRA LIMA DESPACHO Ciente do ofício de ID 194952291 - Pág. 1. Considerando que o e. Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo para o fim de desbloquear as quantias constritas, expeça-se alvará das quantias bloqueadas e penhoradas (ID 187748546 - Págs. 4-7), mais eventuais acréscimos. Após, aguarde-se o julgamento do referido agravo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/05/2024, 15:02
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 15:02
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
29/04/2024, 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
24/03/2024, 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
13/03/2024, 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
11/03/2024, 16:37
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 11:05
Publicado Certidão em 05/03/2024.
05/03/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
05/03/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707355-10.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: AMANDA FERREIRA LIMA, EVA MIKAELY FERREIRA LIMA CERTIDÃO À parte autora para se manifestar sobre a petição ID 188223744. Prazo: 15 (quinze) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
01/03/2024, 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
29/02/2024, 16:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
29/02/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
28/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707355-10.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: AMANDA FERREIRA LIMA, EVA MIKAELY FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnações à penhora “online” de ID's 186775889 e 187358848, apresentada pela parte executada AMANDA FERREIRA LIMA e EVA MIKAELY FERREIRA LIMA. Alega a executada AMANDA FERREIRA LIMA que os valores bloqueados são oriundos de seguro desemprego, abano salarial e PIS/PASEP e que de acordo com o art. 833, IV, do CPC, seria impenhorável, requerendo ao final o desbloqueio destes valores. Por sua vez, a executada EVA MIKAELY FERREIRA LIMA sustenta que os valores bloqueados são relativos ao benefício social Bolsa Família. A parte exequente manifestou-se. É o necessário. O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos seguintes termos: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; Também nos termos do artigo 833, inciso X do CPC, “são impenhoráveis ( ) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º”. Como se vê, dada a natureza alimentar, verba salarial e quantia de até quarenta salários mínimos poupada pelo devedor são impenhoráveis, excetuadas somente as hipóteses admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. E o caso dos autos enquadra-se no artigo 833, inciso X do CPC: “são impenhoráveis ( ) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”, que conforme jurisprudência do STJ, estende-se à conta corrente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que ‘é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda’ (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. ‘Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Contudo, há possibilidade de flexionar a regra da impenhorabilidade para admitir penhora de valores da conta da parte executada. Isso porque, pela leitura dos extratos apresentados nos ID's 186775890 - Págs. 1-21, de titularidade da primeira executada e 187358849 - Págs. 14-31, há uma intensa movimentação, o que afasta as alegações de que os valores são relativos a seguro desemprego e/ ou benefícios sociais.
Diante do exposto, REJEITOS as impugnações apresentadas pela parte executada. Expeça-se alvará das quantias bloqueadas em favor da parte credora. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
28/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
26/02/2024, 15:01
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 15:01
Deferido o pedido de AMANDA FERREIRA LIMA - CPF: 013.522.991-00 (EXECUTADO).
26/02/2024, 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
22/02/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 11:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
22/02/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
22/02/2024, 02:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
21/02/2024, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707355-10.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: AMANDA FERREIRA LIMA, EVA MIKAELY FERREIRA LIMA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou impugnação à penhora. Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação apresentada. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
20/02/2024, 06:56
Juntada de Petição de impugnação
19/02/2024, 12:28
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2024, 10:36
Recebidos os autos
09/02/2024, 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
01/02/2024, 18:32
Processo Desarquivado
01/02/2024, 18:32
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 10:49
Arquivado Provisoramente
29/12/2022, 17:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
25/06/2022, 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/06/2022, 14:41
Expedição de Ofício.
06/06/2022, 17:54
Recebidos os autos
01/06/2022, 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
01/06/2022, 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
26/05/2022, 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
26/05/2022, 00:13
Publicado Despacho em 02/12/2021.
02/12/2021, 00:20
Publicado Despacho em 02/12/2021.
02/12/2021, 00:20
Expedição de Ofício.
01/12/2021, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
01/12/2021, 10:45
Recebidos os autos
29/11/2021, 12:18
Expedição de Outros documentos.
29/11/2021, 12:18
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2021, 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
26/11/2021, 10:09
Juntada de Petição de manifestação
25/11/2021, 08:56
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 23/11/2021 23:59:59.
24/11/2021, 00:28
Publicado Despacho em 19/11/2021.
19/11/2021, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
19/11/2021, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
19/11/2021, 02:24
Juntada de Petição de petição
18/11/2021, 11:54
Recebidos os autos
16/11/2021, 18:31
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2021, 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
16/11/2021, 11:03
Juntada de certidão
16/11/2021, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
12/11/2021, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
12/11/2021, 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
12/11/2021, 02:22
Recebidos os autos
10/11/2021, 09:48
Expedição de Outros documentos.
10/11/2021, 09:48
Decisão interlocutória - recebido
10/11/2021, 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
08/11/2021, 08:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
05/11/2021, 17:49
Publicado Decisão em 27/10/2021.
28/10/2021, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
28/10/2021, 02:23
Juntada de Petição de petição
26/10/2021, 15:51
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 25/10/2021 23:59:59.
26/10/2021, 02:36
Recebidos os autos
25/10/2021, 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
25/10/2021, 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
19/10/2021, 21:00
Juntada de Petição de petição
18/10/2021, 09:02
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 04/10/2021 23:59:59.
05/10/2021, 02:54
Juntada de Petição de manifestação
04/10/2021, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
01/10/2021, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
01/10/2021, 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
01/10/2021, 02:28
Recebidos os autos
29/09/2021, 09:40
Expedição de Outros documentos.
29/09/2021, 09:40
Decisão interlocutória - recebido
29/09/2021, 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
27/09/2021, 17:25
Publicado Despacho em 27/09/2021.
27/09/2021, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
25/09/2021, 02:21
Juntada de Petição de petição
24/09/2021, 11:58
Recebidos os autos
23/09/2021, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2021, 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
22/09/2021, 15:07
Juntada de Petição de manifestação
22/09/2021, 15:02
Juntada de Petição de impugnação
22/09/2021, 14:58
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 03/09/2021 23:59:59.
04/09/2021, 02:45
Publicado Decisão em 01/09/2021.
04/09/2021, 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
04/09/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
31/08/2021, 02:52
Recebidos os autos
27/08/2021, 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
27/08/2021, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
27/08/2021, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
27/08/2021, 14:15
Publicado Despacho em 27/08/2021.
27/08/2021, 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
26/08/2021, 22:36
Juntada de Petição de petição
26/08/2021, 17:23
Recebidos os autos
25/08/2021, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2021, 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
23/08/2021, 15:27
Decorrido prazo de EVA MIKAELY FERREIRA LIMA em 13/08/2021 23:59:59.
15/08/2021, 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/07/2021, 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/07/2021, 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/07/2021, 15:18
Expedição de Certidão.
25/05/2021, 17:02
Recebidos os autos
04/05/2021, 13:53
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2021, 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
04/05/2021, 12:29
Decisão interlocutória - recebido
12/04/2021, 14:45
Recebidos os autos
12/04/2021, 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO