Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2019
Valor da Causa
R$ 9.435,15
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
CNPJ
Autor
UNIEURO
Terceiro
INSTITUTO EURO
Terceiro
CENTRO UNIVERSITARIO UNIEURO
Terceiro
ANA CRISTINA AUGUSTO LIMA CARDOSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
16/05/2024, 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
15/05/2024, 17:09
Recebidos os autos
15/05/2024, 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
15/05/2024, 13:58
Processo Desarquivado
15/05/2024, 13:57
Arquivado Provisoramente
08/04/2024, 15:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA AUGUSTO LIMA CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 04:14
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 10:14
Publicado Decisão em 23/02/2024.
23/02/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022732-15.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
EXECUTADO: ANA CRISTINA AUGUSTO LIMA CARDOSO DECISÃO Os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis ou modificação da situação financeira do devedor. Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12)". E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)."
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 186755254. Retornem ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente. Int DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/02/2024, 23:01
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.174.034/0001-02 (EXEQUENTE)
20/02/2024, 23:01
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA