Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029830-17.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATAME EDUCACIONAL LTDA - EPP
EXECUTADO: EDNALDO TEIXEIRA MAGALHAES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais (id. 30294142). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 18/09/2017 (id. 30294164). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 187108710). Eis o relato necessário. DECIDO. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da ação executiva é quinquenal, conforme reza o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 19/09/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018). Nesse sentido também é a jurisprudência do e. TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURADA. NOVO CPC. REGRA ESPECÍFICA DE DIREITO INTERTEMPORAL. CONTAGEM INICIADA COM A VIGÊNCIA NA NORMA PROCESSUAL. SUSPENSÃO. NÃO INTIMAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A respeito do tema, na hipótese, por se tratar de execução com base em contrato particular de prestação de serviços educacionais, aplicável o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. O instituto da prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do autor em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 3. O CPC/73 determinava que na ausência de bens penhoráveis o processo deveria ser suspenso, ficando interrompido nesse transcurso de suspensão o prazo de prescrição. 4. Com a vigência do Novo CPC/15, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente se sujeitou a uma regra específica de direito intertemporal, qual seja, nos processos de execução, e nestes incluídos àqueles suspensos, os prazos de prescrição devem ser iniciados com a data em vigor do novo CPC. Inteligência do art. 1.056, CPC/15. 5. Nos termos do que prescreve o art. 921, CPC/15, a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida no processo de execução, sendo em tais casos aplicáveis o prazo prescricional da própria ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo extrajudicial. Esse entendimento é exatamente o que o Excelso Supremo Tribunal Federal sumulou no enunciado nº 150 de que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 6. Diante do comando constante do art. 1.056 do CPC/15, bem como do disposto no art. 921, §1º, CPC/15, do mesmo diploma processual, de que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, somente após a decisão do julgador suspendendo o feito e consequentemente houver transcorrido o prazo anual é que se iniciaria o prazo de prescrição intercorrente. 7. Considerando que no presente caso o processo não se encontrava paralisado por inércia do Exeqüente, mas sim suspenso em razão de ausência de bens penhoráveis, bem como que não houve decisão expressa do juiz determinando a suspensão prevista no art. 921, §1º, CPC/15, não há que se falar em prescrição executória ou intercorrente, na medida em que sequer começara iniciar a sua contagem, sendo necessária a determinação judicial nesse sentido, com a consequente intimação da parte sobre a suspensão, momento do qual, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, é que se iniciará a contagem do prazo quinquenal prescricional. 8.A prescrição da pretensão insatisfeita fundada em título executivo não deve ser pronunciada de ofício sem que antes seja possibilitada às partes a devida manifestação a respeito da eventual ocorrência da prescrição (artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC). 9. Apelo provido. Sentença cassada. (Acórdão 1053628, 00156891320038070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 19/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL