Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704834-98.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA
EXECUTADO: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 09/04/2024, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID186110660). Conforme os termos do acordo, disponibilizem-se ao exequente os valores bloqueados, ID 117936608, com os acréscimos legais, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica para conta indicada pelo credor, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Em caso de chave PIX, deverá a parte observar que só poderá ser realizada por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Por fim, inative-se o documento de ID 185602120 (termo de acordo). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente