Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701371-07.2024.8.07.0014.
AUTOR: ANDERSON SOARES PEIXOTO
REU: JOANICE SANTANA VALADARES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de honorários advocatícios decorrentes de contrato relativo à reconhecimento de paternidade post mortem em favor do filho menor da parte executada. Analisando detidamente os autos, vê-se que o contrato particular de prestação de serviços jurídicos de ID 186500885 foi formalizado entre o ora exequente, ANDERSON SOARES PEIXOTO, e o menor KAUA VALADARES DE SANTANA, este representado por sua genitora JANICE SANTANA VALADARES, ora executada. Nessa toada, não tendo a executada firmado em nome próprio o aludido contrato de prestação de serviços, tem-se que é parte ilegítima para responder pela presente execução. Com efeito, ainda que se acrescentasse o menor ao polo passivo desta demanda, ainda assim o feito não poderia prosseguir neste Juizado. Isso porque a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, possui vedação expressa de incapazes serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Confira-se: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Trata-se de incompetência absoluta, que não admite prorrogação, conforme posicionamento deste Tribunal de Justiça - TJDFT, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE. JULGAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 9.099/1995 E 27 DA LEI 12.153/09. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem mérito, cujo objeto era obrigar a parte ré fornecer passe livre a adolescente de 12 anos de idade, em razão de se tratar de menor impúbere no pólo ativo, caso em que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes. 2. A recorrente, representante da menor impúbere (i.d. 6530128), defendeu que a Lei 12.153 não excluiu os menores incapazes do rol de legitimados para propor ação nos Juizados Especiais. Colacionou jurisprudência do STJ para corroborar com sua tese. 3. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas (ID 6530156). 4. Sem razão a recorrente. O art. 8º da Lei 9.099/95 dispõe: ‘Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz (...)’. Por outro lado, verifica-se a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 à Lei 12.153/09, conforme prescreve seu artigo 27: ?Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995 (...)?. Assim, ao contrário da tese da recorrente, o incapaz não pode demandar ou ser demandado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública por expressa previsão legal. 5. Ademais, a jurisprudência majoritária das Turmas Recursais dos Juizados e do ETJDFT é pelo entendimento de que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar as ações propostas por incapazes. Precedentes: ?(Acórdão n.1092890, 07503373920178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no PJe: 24/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1043075, 07007471020178079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no PJe: 01/09/2017.). Acórdão n.942199, 20150111331324ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016. Pág.: 576). (Acórdão n.1136718, 07171107220188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1133812, 07092302920188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/10/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1138388, 07091575720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. 8. Sem custas e honorários, haja vista que a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, bem como é representada pela Defensoria Pública que é do Distrito Federal. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR IMPÚBERE. UTI PEDIÁTRICA. INCOMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]. 4) Nos termos do art. 8º da Lei 9099/95, o incapaz não pode ser parte em demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido, entendeu o TJDFT em recente julgado de Conflito de Competência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. VAGA EM LEITO DE UTI. PARTE INCAPAZ. 1. O incapaz não pode demandar ou ser demandado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública por expressa previsão legal. Art. 8º da Lei n. 9.099/1995. Art. 27 da Lei n. 12.153/2009. [...] (Acórdão n.1168637, 07099425320178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] (Acórdão 1188752, 07585673620188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no PJe: 9/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATANTE MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA GENITORA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I – O contratante, menor impúbere, é que deveria ter figurado no pólo passivo da demanda que visa cobrar honorários advocatícios, sendo certo que a sua representante legal não tem pertinência subjetiva para a causa. II - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do referido dispositivo. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 810387, 20130110227066APC, 6ª TURMA CÍVEL, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 217) No mais, determina o art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95 que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.