Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725125-91.2023.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REVEL: CARLOS ALBERTO ALMEIDA PINHEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO DA CHACARA 299 DA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES em desfavor de CARLOS ALBERTO ALMEIDA PINHEIRO, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 2A-LJ01, situado no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas de condomínio ordinárias e fundo de reserva com vencimento em 12/2021 – 10/12/2021, 05/2022 – 10/05/2022, 09/2022 – 10/09/2022 a 10/2022 – 10/10/2022, 12/2022 – 10/12/2022, 02/2023 – 10/02/2023 e 08/2023 – 10/08/2023 a 12/2023 – 10/12/2023, conforme planilha de débitos em anexo, perfazendo o débito o valor de R$791,84. Com a inicial vieram os documentos. Citado (id. 169505605), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 172267958, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor. Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal. Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pela planilha de débitos (id. 182020959), pela convenção de condomínio de id. 182020957, e pela ata de assembleia de id. 182020954 e id. 182020956. Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 791,84 (setecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação ficarão sujeitas aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 21:20:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito