Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725116-32.2023.8.07.0020.
AUTOR: SALIM INFORMATICA LTDA
REU: SEGUROS SURA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização securitária distribuída aleatoriamente para a 1ª Vara Cível desta Circunscrição Especial, declinada sua competência para este juízo, em razão de suposta conexão com a também ação de indenização securitária ajuizada em desfavor do mesmo réu, tombada sob o nº 0723024-81.2023.8.07.0020, reconhecida de ofício pelo Juízo em referência. Conforme razões contidas na decisão de ID 191991887, a remessa dos autos a este Juízo se deu em razão de ambas se tratar de ação de indenização securitária lastreadas no mesmo sinistro (incêndio ocorrido em galpão compartilhado por empresas) o que, no entender do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, estaria materializada a conexão, inclusive como forma de afastar o risco de decisões conflitantes. Entretanto, não vislumbro qualquer relação de conexão entre as demandas que justifique a reunião dos feitos. Vejamos. Ainda que as ações possuam como causa de pedir o mesmo acidente (incêndio) e, no caso destes autos, demora da seguradora à cobertura pretendida, é de se verificar a plena existência de autonomia necessária entre ambas as demandas. Explico. Primeiramente, importa registrar que sequer há colidência entre as partes litigantes. Esta ação tem por autor a pessoa jurídica SALIM INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 17.532.133/0001-01, enquanto na ação dita preventa a parte autora é SALIM INFORMATICA E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.820.911/0001-27. Por outro lado, e não menos relevante, as apólices objeto das lides são diversas, cada qual com suas especificidades e montantes segurados, não se justificando a pretendida reunião das ações tão somente por decorrerem do mesmo incidente. Destaco, por oportuno, que o incidente (incêndio) em questão atingiu 14 (catorze) empresas diferentes, haja vista estarem localizadas no mesmo galpão compartilhado. Destaco, também, que nem todas elas eram seguradas pela mesma seguradora (SEGUROS SURA S/A). É dizer: apenas o fato das 14 (catorze) pessoas jurídicas terem sido atingidas pelo mesmo fator externo (incêndio) não justifica, em nenhuma hipótese legal, a reunião das ações, notadamente quando se verifica que ou não se trata das mesmas partes constantes do polo ativo, ou não coincidem as partes constantes do polo passivo. Se assim o fosse, a cada condomínio que ajuizasse ação de cobrança por inadimplência de cotas condominiais, o primeiro juízo a receber a primeira demanda de um determinado condomínio, tornar-se-ia prevento para processamento e julgamento de toda e qualquer outra ação que fosse ajuizada em desfavor de outro condômino, já que a causa de pedir seria a mesma (inadimplência do mesmo ente condominial), ainda que não houvesse colidência entre os réus. Por fim, ressalto que a ocorrência do incêndio não é questão controvertida e, ainda que possa haver necessidade de realização de perícia para deslinde dos casos, não se trataria de perícia para identificação do sinistro – mas, sim, dos danos sofridos por cada uma das seguradas, o que reforça a absoluta ausência de conexão entre as demandas. Assim sendo, considerando todos os elementos acima expostos, bem como, e principalmente, por inexistir risco de decisões conflitantes, haja vista cada ação possuir um contrato (apólice) único e diferente, a reunião dos feitos, no caso em análise, fere o Princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, suscito, de ofício, conflito negativo de competência. Confiro à presente decisão força de ofício. Distribua-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito