Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701811-33.2024.8.07.0004.
EMBARGANTE: MARCELO DOS SANTOS REIS
EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. No entanto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Passo a explicar. Como se sabe, em regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo automático. Entretanto, é possível que, a pedido do embargante, seja atribuído efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida. Nesses termos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Comentando o referido dispositivo legal, Didier afirma o seguinte: Como se observa, a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigações de fazer ou de não fazer). Com efeito, a garantia da execução é necessária porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Há de se lembrar que a execução se opera no interesse do credor. Dessa feita, entendo que a gratuidade da justiça afasta tão somente os custos do processo, não influindo, pois, no dever de garantia do juízo. Trata-se tão somente do exercício do direito de ação consubstanciado na possibilidade de apresentação da peça de defesa própria do processo executivo, qual seja, os embargos à execução. A concessão de efeitos suspensivos é outra questão e não se confunde com o exercício do direito de defesa, não é automática e está condicionada a requisitos próprios, em razão de expressa disposição legal. Nesse sentido, a Sexta Turma Cível dessa Egrégia Corte. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REQUISITOS (CPC/2015, ART.919, § 1º). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONCESSÃO DEGRATUIDADEJUDICIÁRIA. INDIFERENÇA. BENEFÍCIO DESTINADO À ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E NÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O artigo 919, §1º, do CPC, ao permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória, e que haja prévia garantia do Juízo, mediante penhora depósito ou caução. 2. Na hipótese em apreço, a execução deriva de conversão de ação de busca e apreensão em razão da ocultação do automóvel dado em garantia fiduciária e que deveria ter sido apreendido para viabilizar a quitação do débito, não se vislumbra relevância dos argumentos sustentados nos embargos do devedor, e é de manifesta improcedência a alegação da recorrente de que estaria isenta do pagamento do débito exequendo ou de garantir a execução, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3. Consoante comezinha regra de direito processual civil, disposta expressamente no artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não influindo no direito material postulado em Juízo, de modo que não mitiga a exigibilidade do débito exequendo e nem dispensa a parte executada de garantir o Juízo para obter efeito suspenso aos embargados do devedor. [...] 5. Agravo conhecido e desprovido.” (0706470-10.2018.8.07.0000, Registro do Acórdão Número: 1118828, Data de Julgamento: 15/08/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma Cível, Relator: ALFEU MACHADO, Publicado no PJe: 27/08/2018). É necessário ressaltar também que a mera concessão da gratuidade de justiça, dissociada da constatação de algum outro elemento concreto que justifique situação de caráter excepcional, não pode ser considerada suficiente para a dispensa de demonstração do requisito de garantia da execução com a finalidade de obtenção da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. A esse respeito examinem-se os seguintes julgados promanados deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. I - A concessão da gratuidade de justiça não mitiga a necessidade de a parte beneficiária garantir o Juízo para obter efeito suspensivo aos embargos à execução, arts. 98, § 1º, incs. I a IX e 919, §1º, do CPC. II - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1385769, 07261438120218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021.) Ademais, não vislumbro os requisitos da tutela de urgência dispostos no artigo 300 do CPC, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, seguem as determinações: Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 1.Faça-se constar na execução (processo nº 07143774820238070004 ) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 2. Retifique-se o valor da causa para R$ R$ 4.343,84 (quatro mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos). 3. Anote-se a gratuidade da justiça conferida ao embargante. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas. Confiro à presente decisão força de mandado, em caso de parceiro eletrônico devidamente cadastrado no sistema PJE. 5.Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6. Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, conclusos para sentença. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).