Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701991-49.2024.8.07.0004.
AUTOR: GRAZYELLE KATTRYNE CARDOSO
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória c/c com obrigação de fazer, manejada por GRAZYELLE KATTRYNE CARDOSO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em que pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de cobrar dívidas relativa ao Contrato nº 289503943: R$ 12.900,01, com vencimento em 11/10/2010; e ao Contrato nº 06280761931497007: R$ 4.628,78, com vencimento em 25/02/2010; e exclua as ofertas de acordo relativas a tais contratos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na hipótese dos autos, a autora se insurge contra o apontamento de dívida prescrita, que teria diminuído seu "score" e a impedido de obter crédito. DECIDO. Passo a análise da Tutela Provisória. Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não é possível aquilatar, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor. No caso dos autos não há divulgação pública do nome do consumidor como devedor em relação às dívidas questionadas, pois o Portal "SERASA limpa nome" ou "Acordo certo" só é acessível com cadastro e senha do consumidor e credor. Ademais, ainda que eventualmente fulminada a pretensão da ré de cobrança judicial do débito prescrito, subsiste a obrigação natural que não impede que seja feita a cobrança extrajudicial e até mesmo o pagamento espontâneo pela devedora. De outro lado, tem-se que o sistema de escore de crédito é uma ferramenta utilizada aos fornecedores para avaliar a viabilidade da concessão de crédito a partir de dados estatísticos, constituindo prática lícita no ordenamento jurídico, regulamentada pela Lei 12.414/2011. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno. Assim, INTIME-SE a parte requerida do teor da presente decisão e CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços. Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E