Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711763-97.2024.8.07.0016.
EMBARGANTE: ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO EZEQUIEL DE A. NETO em face do DISTRITO FEDERAL. Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, não juntou declaração de imposto de renda, insistiu que o bem é impenhorável e não ofereceu nada de garantia. Também não provou que requereu administrativamente os documentos que deveriam acompanhar a inicial. Brevemente relatados. DECIDO. Não adiante conferir mais prazo para o embargante. Ele não pretende garantir a execução. Insiste em pedido de dispensa de garantia, quando é evidente que, no mínimo, deveria ter oferecido o imóvel que é objeto de execução de IPTU e TLP. Este Juízo não tem condições pessoais, ou seja, quantitativo de força de trabalho, para ficar conferido vários para a parte cumprir uma obrigação legal, pois tem 213.000 processos em tramitação. Não é razoável com a força de trabalho obrigar que vários prazos sejam dados à parte. O feito não é para debate contínuo. Se a parte não pretende cumprir a obrigação legal, o Juízo não é obrigado a aceitar a escolha da parte e prolongar indefinidamente o processo. Como já dito e comprovado no Id 189999688 - Pág. 4, a cobrança é de IPTU e TLP sobre o imóvel do embargante. Não há impenhorabilidade. Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Lado outro, o artigo 3°, IV, do mesmo dispositivo legal, estabelece que a impenhorabilidade do imóvel é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida, dentre outras hipóteses, para a cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. No mínimo, portanto, o embargante deveria oferecer à penhora o imóvel que é objeto de cobrança de IPTU/TLP. A sentença do Id 189999646, além de não vincular o Distrito Federal, não estende seus efeitos para este processo. Foi reconhecida a impenhorabilidade para cobrança de créditos da Fazenda Nacional. Isso é correto. Não são créditos de IPTU e TLP do próprio imóvel. Também não juntou o embargante declaração de imposto de renda para provar hipossuficiência patrimonial e sequer ofereceu outro bem em garantia. Precluiu. Não se justifica no caso concreto burlar a exigência legal já mencionada, quando é evidente que o embargante tem sim bem passível de penhora e não pretende oferecê-lo. Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Além disso, não foi comprovado que houve o requerimento administrativo de acesso aos documentos, que pode e deve ser requerido pelo atendimento virtual e agência Net da Secretaria de Fazenda o DF, https://receita.fazenda.df.gov.br/. Não há prova alguma de que foi até o atendimento da receita. Nem um comprovante de senha. O que se nota é que o embargante não pretende obter os documentos administrativamente, passando a obrigação para o Juízo. Não será aceito tal tipo de repasse. A determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99. Deve ser demonstrado o interesse processual, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1). Os embargos à execução são meio de defesa do devedor, previstos no art. 914 do CPC, cujo objetivo é questionar e discutir aspectos relacionados à própria execução, como a inexigibilidade do título, excesso de execução, penhora indevida, entre outros aspectos.
Trata-se de uma ação autônoma e incidental, ou seja, possui um processo em apartado, mas vinculado à execução principal. Os embargos à execução são distribuídos por dependência e autuados em apartado, sendo instruídos com cópias das peças processuais relevantes. A execução fiscal, por sua vez, é um processo de execução específico e autônomo, voltado à cobrança judicial de dívidas de natureza tributária e não tributária, devidas à Fazenda Pública, previsto na LEF. Deve-se esclarecer que a petição inicial é o instrumento pelo qual o autor dá início à ação judicial, devendo cumprir os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, para possibilitar o regular desenvolvimento do processo. No presente caso, verifico que a petição inicial não está instruída com cópias das peças processuais relevantes, conforme determina o § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." A ausência de juntada das cópias das peças processuais relevantes, que são essenciais para a análise do pedido de embargos à execução, impõe o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Por fim, o embargante não atendeu os demais itens da emenda, como correção do valor da causa e valor que entende devido.
Diante do exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Por não ter sido atendido o § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil e demais emendas, INDEFIRO também a petição inicial, com fulcro no art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo embargante. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registrada nesta data. Intime-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.