Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002335-07.2020.8.07.0006.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a JOSE HUMBERTO DA SILVA a prática da infração penal prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, conforme Lei 11.340/2006. A vítima não requereu medidas protetivas. Processado o feito, em 08/02/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, ocasião em que foram impostas as seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização deste Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (3103-3122 ou 61.98626-2275, este último para WhatsApp) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico; 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço atualizado em juízo. 5) Participação em grupo temático voltado à questão de gênero da parceria do juízo com a Faculdade de Psicologia da UDF, durante 1 (uma) sessão de acolhimento e outras 5 (cinco) sessões semanais temáticas, na modalidade online, em data e horário que serão posteriormente comunicadas. Em 09/05/2023, foi juntado o comprovante de adesão ao acompanhamento psicossocial (ID 157990290). O réu compareceu em serventia para justificar suas atividades, conforme certidões 125481878, 135117273, 144059673, 144054586, 148939059, 158151332, 167802998, 179930364 e 187119130. Folha de antecedentes penais juntada (ID 187161842). Parecer ministerial de ID 187184179, manifestando-se pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima. Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação. Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE HUMBERTO DA SILVA, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95. Proceda-se às comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:13:20. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto