Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704744-92.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9
EXECUTADO: ANDREIA DOS SANTOS E SANTOS DA SILVA, FILIPE DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em face de ANDREIA DOS SANTOS E SANTOS DA SILVA e FILIPE DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS. No ID 195945363 a exequente e o executado noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito. Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte exequente, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 172245100. Pelo que consta, o próprio executado quem subscreve o termo de acordo. Em relação à executada, observo que não contemplou o acordo e que a transação contemplou a integralidade da dívida executada inicialmente. Assim, reconheço a perda superveniente do interesse de agir em relação a ANDEREIA DOS SANTOS.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. Em relação à executada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Diante do desinteresse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente)