Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700616-18.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DE SOUZA NETO - ME, RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DE SOUZA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ID188406997 da parte executada sob a única alegação de que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD ID187286363 no valor de R$ 663,50 é irrisório. A parte credora respondeu a impugnação ID189511413. Relatados. Decido. O processo de natureza executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC) e de modo menos gravoso ao devedor (805 do CPC). Mas a parte devedora deverá se manifestar sobre a gravosidade da medida (art. 805, parágrafo único do CPC). No presente caso, a devedora deveria trazer provas de que a quantia bloqueada é impenhorável (art. 854, 3º do CPC.comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Assim a simples alegação de que o valor é irrisório não impede a penhora, conforme entendimento do STJ e Jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA SISBAJUD. NÃO CONHECIMENTO. PESQUISA NO SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor exequente contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio da importância de R$1.341,80 (um mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) indisponibilizados por meio do Sisbajud, por considerar a quantia ínfima em relação ao crédito exequendo. 2. Se a decisão agravada se ateve à determinação de desbloqueio de numerário, por considerá-lo ínfimo, não se conhece do recurso quanto ao pleito de pesquisa no Sisbajud, na modalidade automática reiterada ("teimosinha"), por inovação recursal. Preliminar de conhecimento parcial do recurso suscitada de ofício. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total do crédito exequendo, não impede a sua penhora via BacenJud, tampouco justifica o seu desbloqueio (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Acórdão 1757254, 07182385420238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de o valor encontrado ser ínfimo em relação ao total da dívida não impede a penhora on-line. 2. Cabe unicamente ao exequente, portanto, considerar acerca da viabilidade da penhora, desde que ausentes quaisquer das vedações elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1384485, 07259887820218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Do exposto, indefiro a impugnação da parte executada e converto a indisponibilidade em penhora, independente de termo. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para conversão da penhora em pagamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr