Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024666-08.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LRM DO BRASIL - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, LUIZ RICARDO BOMFIM ADAO, MARIA JOSE BARBARESCO SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial (ID 31172098, p. 15/17). Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 41246397, na data de 01/08/2019). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é cédula de crédito comercial (ID 31172098, p. 15/17), cuja prescrição é de 3 anos. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRÊS ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que a Lei 14.382/2022 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil para dispor que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão", positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de obrigação oriunda de título de crédito é de três anos. 3. Decorrido lapso temporal superior a três anos, após o prazo de suspensão de um ano, sem que tenha sido localizado o executado ou bens suficientes para satisfação do crédito, constata-se que a pretensão executória está fulminada pela prescrição. 4. Apelação conhecida e desprovida (Acórdão 1815219, 00245331120158070007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Execução fundada em cédula de crédito comercial que se submete a prazo prescricional trienal (art. 5º da Lei 6.840/1980 c/c art. 52 do Decreto-Lei 413/1969 c/c art. 70 do Decreto 57.663/1966) 2. Prescrição intercorrente, fenômeno jurídico extintivo da pretensão por inércia do credor/exequente durante o curso processual. Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para satisfação do crédito exequendo. Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 4. Caso em que, após transcurso do prazo de suspensão do processo de execução por um ano, sem movimentação processual, teve início o prazo de prescrição intercorrente. Não localizados bens do devedor durante o lapso prescricional, deve ser mantida a sentença extintiva pela prescrição intercorrente. 5. Extinção do processo pelo reconhecimento de prescrição intercorrente acarreta na extinção do processo sem ônus para as partes (art. 921, § 5º do CPC/2015), razão pela qual incabível o arbitramento de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1758875, 00265701120158070007, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 01/08/2023. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024, às 11:45:18. Documento Assinado Digitalmente