Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050857-90.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO
EXECUTADO: ALCIONE SANTIAGO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida (id 30496171). Conforme a decisão de id 30496217, publicada em 02/10/2017, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano (art. 921, III, §1º do CPC e parte final do §4º do art. 921 do CPC). Findo o prazo da suspensão da execução, previsto no §1º do art. 921 do CP, sem que houvesse a constrição de bens penhoráveis, iniciou-se, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente em 10/10/2018 (Enunciado 195 FPPC) e os autos foram arquivados na forma do §2º do art. 921 do CPC (id 71966612). Decorridos mais de 5 (cinco) anos, após o fim do prazo da suspensão da execução, as partes foram intimadas, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, sobre a eventual ocorrência da prescrição (id 187401768), tendo o exequente e a executada dado ciência e manifestado desinteresse (id 187412016). É o relatório. Decido. Para a decretação da prescrição da prescrição intercorrente de ofício, necessários os requisitos previstos no artigo 921, inciso III, c/c os parágrafos 1º ao 5° do CPC, cumulados com o decurso do prazo legal, após o fim do prazo de suspensão processual. O título executivo que fundamenta a presente execução é um termo de confissão de dívida, cuja prescrição é de 05 (cinco) anos, consoante a redação do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Em 17/03/2016, quando da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorreu o termo inicial da prescrição intercorrente, de acordo com o §4º do art. 921, CPC (ID 31266928), sendo os autos suspensos por um ano, por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Decorrido o prazo da suspensão, previsto no §1º do art. 921 do CPC, sem que houvesse a constrição de bens penhoráveis, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente em 10/10/20218, o qual, após o decurso do prazo da prescrição do direito material vindicado, decorreu em 10/10/2023. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, inciso II, e art. 924, V, do CPC. Sem honorários e sem custas finais, consoante o §5º do art. 921 do CPC. Cancelem-se eventuais restrições. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE