Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700911-17.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MELO MACEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de pedido formulado por FRANCISCO DE ASSIS MELO MACEDO para determinar aos Oficiais do 1° e 2º Cartórios de Imóveis do Distrito Federal os registros nas matrículas 25.842 e 21.449, respectivamente, da escritura pública de inventário e adjudicação de ID 187264434. Alega o requerente, para tanto, que não é necessário o inventário judicial, conforme exigências formuladas nas notas de ID’s 187264427 e 187264430. Intimado a se manifestar acerca da inadequação da via eleita, ID 187302542, o requerente quedou-se inerte. O Ministério Público oficio pela extinção do feito, ID 191382115. É o relatório. Decido. Conforme sinalizado no despacho de ID 187302542, o pedido ora formulado possui o condão de subverter o procedimento de suscitação de dúvida. Trata-se da própria natureza do serviço público prestado pelo registrador formular exigências em relação aos documentos que lhe são apresentados para registro. O próprio artigo 157 da Lei de Registros Públicos estabelece que “o oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais”. Na hipótese de o interessado com elas não concordar, deverá valer-se do procedimento especialmente previsto para a solução da controvérsia. Segundo previsão legal, no caso de discordância quanto às exigências formuladas pelo oficial, deverá ser suscitada dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão. A dúvida registral é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento do interessado, para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial. Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pelo interessado (dúvida inversa). É patente a ausência de interesse processual, como também a ilegitimidade do requerente para suscitar dúvida registrária. Confira-se, no mesmo sentido, a seguinte decisão do e. TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.2. A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida.3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA. OFICIAL. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ART. 198 DA LEI 6.015/73. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA 1. Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2. Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1164229, 07325896020188070015, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019)."
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo com fundamento no artigo 330, incisos II e III, c/c artigo 485, inciso VI, ambos do CPC. Custas pelo requerente. Transitada em julgado e pagas as custas finais, arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700911-17.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MELO MACEDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de pedido formulado por FRANCISCO DE ASSIS MELO MACEDO para determinar aos Oficiais do 1° e 2º Registros de Imóveis do Distrito Federal os registros nas matrículas 25.842 e 21.449, respectivamente, da escritura pública de inventário e adjudicação de ID 187264434. Alega que não é necessário o inventário judicial, conforme exigências formuladas nas notas de ID’s 187264427 e 187264430. É o relatório. Trata-se da própria natureza do serviço público prestado pelo registrador formular exigências em relação aos documentos que lhe são apresentados para registro. O próprio artigo 157 da Lei de Registros Públicos estabelece que “o oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais”. Na hipótese de o interessado com elas não concordar, deverá valer-se do procedimento especialmente previsto para a solução da controvérsia. Segundo previsão legal, no caso de discordância quanto às exigências formuladas pelo oficial, deverá ser suscitada dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão. A dúvida registral é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento do interessado, para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial. Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pelo interessado (dúvida inversa). Confira, nesse sentido, jurisprudência do e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.2. A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida.3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA. OFICIAL. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ART. 198 DA LEI 6.015/73. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA 1. Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2. Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1164229, 07325896020188070015, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019)."
Ante o exposto, em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se o requerente para manifestação acerca da inadequação da via eleita, no prazo de 15 dias. Considerando-se as exigências do cadastramento, à Secretaria para exclusão do 1º e 2º Ofício de Registro de Imóveis do polo passivo e cadastramento no campo “outros interessados”. Após a manifestação ou transcorrido o prazo sem resposta, ao Ministério Público. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2