Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723312-29.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: VITOR HUGO QUEIROZ FERREIRA
EXECUTADO: RODRIGO ANICESIO CAIXETA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no rito sumaríssimo, em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte requerida não foi localizada no endereço indicado na petição inicial. Em pesquisas efetuadas por este Juízo, verificou-se que o endereço atual da parte requerida é localizado em outra Circunscrição Judiciária, a saber: QSC QNA 12 CASA, 7 - TAGUATINGA/DF. Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo. Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis". Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ. Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.