Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002493-36.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes já qualificadas nos autos. A ação foi distribuída em 05/02/2014, tendo sido determinada a citação do Executado em 06/02/2014 (ID 46445893, pág. 1). O Executado foi citado por edital em 09/09/2015 (ID 46445893, págs. 16/17). Infrutífera a tentativa de penhora eletrônica, o Exequente requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil, com o intuito de obter cópia das últimas declarações de bens do devedor, o que foi deferido (ID 46445893, págs. 15, 23 e 27). O Exequente foi intimado acerca da suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 em 16/09/2016 (ID 46445893, pág. 28). Em 17/08/2018, o Distrito Federal foi intimado para dar prosseguimento ao feito, o Exequente requereu nova tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD. O pedido foi indeferido em 06/1/2018 (ID 46445893, págs. 38, 39/40 e 50). Em 25/01/2019, o Exequente requereu a remessa de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, com o intuito de verificar a eventual existência de bens passíveis de constrição (ID 46445893, pág. 51). Os autos foram encaminhados para a digitalização, retomando a tramitação em 29/01/2021 (ID 82351745). A empresa devedora constituiu advogado em 05/02/2021 (ID 82943059) e opôs exceção de pré-executividade em 19/05/2021 (ID 92202012). Impugnação apresentada pelo Distrito Federal no ID 99403846. A exceção de pré-executividade foi rejeitada em 09/11/2021, conforme decisão proferida no ID 107889980. Infrutífera a realização de nova tentativa de penhora eletrônica (ID 109164376), o Exequente requereu a pesquisa de bens via INFOJUD (ID 110847389). Agravo de Instrumento interposto pelo Executado (ID 111102342). O pedido de pesquisa de bens via INFOJUD foi deferido em 21/03/2022 (ID 118973929) e resultou infrutífero, tendo o Distrito Federal pugnado pela indisponibilidade de bens e direitos do Executado (ID 132531890). Em 26/08/2022, o Executado requereu a suspensão dos atos executórios até o julgamento definitivo dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela Executada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0739903-97.2021.8.07.0000 (ID 134961904). Intimado para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente, o Exequente pugnou pelo afastamento da prescrição e prosseguimento do feito (ID 177791996). É o relatório. DECIDO. Antes de analisar a incidência de eventual prescrição, considerando que há pedido formulado no ID 46445893, pág. 51, ainda não apreciado pelo Juízo, intime-se o Executado para informar o andamento atualizado do processo de Recuperação Judicial da empresa devedora, anexando comprovante aos autos. Na mesma oportunidade, também deverá informar o andamento do Agravo de Instrumento nº 0739903-97.2021.8.07.0000. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.