Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718101-58.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME (matriz e filial), partes já qualificadas nos autos. O Executado opôs exceção de pré-executividade no ID 157169519, alegando, em síntese, não reconhecer todas as dívidas que lhe estão sendo cobradas, uma vez que débitos encontram-se obscuros e sem maiores esclarecimentos, o que torna a execução onerosa ao Excipiente. Pontuou que a cobrança não discrimina os valores exatos, seus lançamentos ou sua origem, razão pela qual a execução deve ser extinta. Apresentou, ainda, impugnação à penhora efetivada nos autos, informando que o valor bloqueado se destina ao pagamento de mercadorias, empregados e demais despesas necessárias ao andamento e manutenção da empresa. Informou que pretende negociar o parcelamento administrativo dos débitos e requereu a suspensão da execução fiscal. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação no ID 165201840. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Inicialmente, em relação à alegada nulidade da certidão de dívida ativa (CDA’s) e, consequentemente, da ação de execução, por ausência de clareza em relação aos débitos cobrados, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a suas alegações. As Certidões de Dívida Ativa que embasaram a presente execução fiscal, acostadas nos IDs 120729905 a 120729907, foram elaboradas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a regra aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal. Assim, não tendo a Excipiente apresentado qualquer prova material ou elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade. Em consulta ao sistema SITAF, observa-se que o ajuizamento dos créditos permanece ativo, não havendo informação acerca de qualquer pedido de parcelamento administrativo dos créditos por parte do devedor. A mera pretensão de formular o acordo não se mostra apta a suspender a execução fiscal. Por fim, quanto ao pedido de liberação dos valores penhorados nos autos, constata-se que, apesar de informar que os valores bloqueados se destinam à manutenção da empresa e pagamento de funcionários e mercadorias, tais informações vieram desprovidas de suporte probatório, não tendo a executada anexado qualquer documento apto à corroborar o alegado. Desse modo, ante a ausência de suporte probatório das alegações suscitadas pelo excipiente, não há como ser reconhecida a nulidade da CDA ou da execução, nem tampouco suspender a execução fiscal ou liberar os valores bloqueados, razão pela qual, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Preclusa esta decisão, prossiga-se no cumprimento das determinações contidas no item 4, da decisão de ID 141829745. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.