Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0762600-93.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: CEFON MULTIESPECIALIDADES LTDA, TIAGO DE FREITAS LINO
REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c obrigação de fazer em que as partes convencionaram como foro de eleição, por disposição contratual (Id. 185158220), a Circunscrição Judiciária de São Paulo. Ressalto que o contrato trata de serviços de cartão de crédito, de forma que entabulado pela sociedade empresária e não pelo 2º autor, pessoa física que alega ter utilizado a máquina fornecida pela requerida para fins pessoais e não empresariais. Neste cenário impende destacar desde já a ilegitimidade do 2º para figurar como autor na presente ação. Isso porque a circunstância pela qual este afirma ter utilizado a máquina de cartões fornecida pela requerida, não implica, por si só, na sua legitimação para a causa. Isso porque a contratação para uso da máquina foi firmada pela sociedade empresária e não somente pelo autor enquanto pessoa física. Ademais, a condição de ser um dos vários sócios da empresa também não o torna parte legítima para, em nome próprio busque tutela jurisdicional para rever termos do contrato ou falhas na prestação de serviço contratada pela empresa, sob pena de afronta aos artigos 6 e 18 do CPC. Por tal razão, é excluído da relação processual na forma do art. 485, VI do CPC. Relativamente à sociedade empresária que figura no pólo ativo, esta não se adéqua ao conceito de consumidora final, porquanto utilizou os serviços em sua atividade econômica. Assim, não se aplica o CDC, tampouco existem justificativas para a nulidade do foro de eleição, contratualmente firmado. Portanto, competente para processar e julgar o presente feito é o juízo de São Paulo/SP, cabendo o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Nesse sentido, o seguinte precedente da Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito ao argumento de incompetência territorial com base no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. O recorrente alega que é vedado ao magistrado reconhecer, de ofício, incompetência relativa, nos termos da Súmula 33 do STJ. Afirma, ainda, que o foro de eleição prevalece frente a qualquer outro foro. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. Por aplicação da Súmula 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, no caso de eleição de foro, o juiz só pode reconhecer a incompetência por provocação da parte e mediante demonstração de abusividade ou de que a escolha é prejudicial ao réu, o que não restou evidenciado no caso em apreço. Ademais, considerando que é relativa a competência definida pelo foro do domicílio das partes, não caberia declaração de ofício da incompetência territorial. 4. O presente caso
trata-se de execução de contato de locação entre particulares, cujo imóvel locado se situa em Vicente Pires, devendo prevalecer a autonomia privada da vontade na eleição do foro para dirimir as controvérsias dele decorrentes. Assim, considerando a ausência de abusividade da cláusula décima quinta do contrato ajustado entre as partes (ID 11180706), a mesma deve ser respeitada e aplicada para a solução do conflito de interesses. 5. Desse modo, como a r. sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, deve ela ser anulada, retornando os autos ao Juízo a quo o regular trâmite do feito. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos para regular processamento. 7. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários porque o recorrente venceu. 8. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1203721, 07081081720198070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e reconheço a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e 485, IV e VI do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito