Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702836-33.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: JOSE EVANDRO SOMBRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc. I, do CPC, considerando que se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa, com mais de 80 anos de idade (ID 186410348). Anote-se.
Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte embarga alega, preliminarmente, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do débito exequendo, sob o argumento de que o banco credor não apresentou “Memória de Apuração Referente ao Expurgo dos Juros” vincendos e planilha de evolução da dívida. No mérito, sustentou a ocorrência de cobrança excessiva de encargos contratuais, os quais devem ser limitados a juros simples de 1% ao mês e multa de 2%. Alegou que o débito incontroverso corresponde ao importe de R$ 35.288,06. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender a execução (autos associados). Decido. Verifico que a hipótese dos autos aparentemente atrai a incidência de tese firmada pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos. Portanto, incito a parte autora a refletir sobre a pertinência de deduzir em juízo pretensão já analisada pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, notadamente em relação aos juros aplicados ao contrato, diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC). Contudo, caso pretenda o prosseguimento do feito, deverá atender às seguintes determinações: a) excluir ou adequar os seus pedidos às teses firmadas pelos Tribunais Superiores acerca dos contratos bancários, a saber: a.1) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; a.2) percentual de juros remuneratórios: Observar o teor da Súmula 382 do STJ (Tema 25), nos seguintes termos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, comprovante de rendimentos e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) atender ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos qual(is) a(s) cláusula(s) do(s) contrato(s) pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas; d) esclarecer a pertinência da alegação de que o valor devido se limita ao montante de R$ 35.288,06, considerando que a taxa de juros e forma de capitalização utilizadas na planilha apresentada pelo embargante (ID 186410350, página 7) não encontram respaldo nas cláusulas contratuais e nem tampouco na jurisprudência dos Tribunais Superiores. e) excluir ou esclarecer a pertinência da tese referente à suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, considerando que a parte embargante não impugnou, de forma específica, os cálculos do banco credor, pois se limitou a apresentar planilha com indicação de taxa de juros diversa daquela pactuada em contrato e sem incidência de capitalização. Ante ao exposto, deverá a parte autora EMENDAR a petição inicial, suprindo todos os pontos suscitados, devendo abster-se de deduzir em juízo pretensões já analisadas pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos, diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC), facultada a desistência da ação, sem ônus. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito