Honorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 977,00
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
MARTINS COELHO ADVOGADOS
CNPJ
Autor
AYLANDILA DAYANE FERREIRA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO MARTINS COELHO
OAB/DF 68647·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/04/2024, 05:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
22/04/2024, 17:04
Recebidos os autos
22/04/2024, 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
20/04/2024, 12:30
Transitado em Julgado em 03/04/2024
20/04/2024, 12:29
Decorrido prazo de OLIVEIRA COELHO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 03:55
Publicado Sentença em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706065-58.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIVEIRA COELHO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: AYLANDILA DAYANE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Conforme informado pelo exequente na emenda costada no ID 187490174, houve renúncia do mandato advocatício cujo contrato de prestação de serviço lastreia a presente execução. Como destacado na decisão ID 187304734, quando há renúncia os honorários de advogado devem ser fixados mediante ação própria (arbitramento), uma vez que o serviço não foi prestado em sua integralidade, prejudicando assim a liquidez e exigibilidade. Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais pela parte autora. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
06/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/03/2024, 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
04/03/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706065-58.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIVEIRA COELHO ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: AYLANDILA DAYANE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para: a) esclarecer se o serviço contratado (assistência advocatícia) foi integralmente prestado ou se houve renúncia ou revogação do mandato. Caso tenha havido, os honorários de advogado devem ser fixados mediante ação própria (arbitramento), ficando desde já facultada a conversão da mediante petição inicial substitutiva, hipótese em que o processo será redistribuído. b) ante a natureza sinalagmática do contrato que lastreia a execução, juntar documentos comprobatórios da execução do serviço contratado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA