Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708465-96.2021.8.07.0018.
AUTOR: ONEA BATISTA SANTOS
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por ONEA BATISTA SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL. A decisão de ID 154088187 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e. STJ. A parte exequente requer a reconsideração da referida decisão afirmando que a apuração do valor líquido devido depende da realização de simples cálculos aritméticos, fazendo incidir as disposições do art. 509, § 2º, do CPC. Ressalta que o Tema Repetitivo 1169 do STJ se aplica somente aos cumprimentos de sentença que suprimiram a etapa da liquidação quando essa se faz necessária. Sem razão a parte exequente. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão. Em observância ao tema afetado no recurso repetitivo este Juízo promoveu o sobrestamento do presente cumprimento individual de sentença. Assim, em que pese a exequente manifestar que a sentença exequenda não é genérica, o e. STJ ainda não decidiu, dentre outros, se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito por este Juízo com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. II – Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado em ID 154088187. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:49:11. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito