Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713437-13.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JOAO ALMEIDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, 'caput', da Lei 9.099/95. DECIDO. Verifico que há litispendência deste feito em relação ao processo nº 0713296-91.2024.8.07.0016, em curso neste Juízo, entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido. Nesse outro processo, houve apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela e determinação de citação do réu. Já houve, aliás, agravo de instrumento e citação do réu. Acerca da litispendência, discorre Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). De relevo, ainda, a preleção de Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Desse modo, há que se reconhecer a litispendência e, por conseguinte, extinguir o feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Sem custas, nem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 'caput'). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:11:41. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito