Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701352-86.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: FRUTUOSO GOMES NETO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRUTUOSO GOMES NETO, representado por PAULO CESAR LEITE CAVALCANTE, OAB/DF 36146, nomeado curador do requere pela decisão ID 187059934, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. A tutela de urgência foi deferida pelo Juiz Plantonista em 19/02/2024, ID 187059934. Contestação, ID 188048416. O advogado da parte autora noticiou o seu óbito e requereu a extinção do feito nos termos dos artigos 354 c/c 485, inciso IX, ambos do CPC, ID 188053695. O Distrito Federal requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, ID 189252642. O Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC É o relatório. DECIDO. A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer. Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969) Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701352-86.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: FRUTUOSO GOMES NETO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRUTUOSO GOMES NETO, representado por PAULO CESAR LEITE CAVALCANTE, OAB/DF 36146, nomeado curador do requere pela decisão ID 187059934, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Narra a parte autora, de 74 anos, que (I) se encontra internada no(a) UPA do Núcleo Bandeirante/DF, em estado grave de saúde com um diagnóstico de dengue plaquetopenia crônica + sinais de Choque Hipotensão e Taquicardia, sendo que dia 19 de fevereiro de 2024 o corpo clinico dessa unidade de saúde constatou a piora em seu estado de saúde; (II) necessita ser transferida para um leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, em razão do risco de morte; (III) já se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRI; (IV) no entanto não há vagas disponíveis no momento; (V) sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos; (VI) requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em leito de UTI, em hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida. Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim: "a) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC (será juntada declaração e procuração assim que o estado de saúde do Requerente melhorar) b) Seja concedida a tutela provisória nos termos do art. 1.059 do CPC, com imediata intimação do Réu e da Secretaria de Estado de Saúde por meio da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI para proceder à internação IMEDIATA transferência da parte Requerente da UPA do Núcleo Bandeirante para um leito de UTI - COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) a expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública sob pena de multa diária; c) A citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, para, se julgar conveniente, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos narrados nessa inicial; d) A realização de diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212 e ss. do Código de Processo Civil; e) a intimação do representante do Ministério Público; f) A procedência do pedido, de maneira a confirmar a antecipação da tutela, por meio de sentença, e condenar o Distrito Federal a transferir e fornecer a requerente, de forma IMEDIATA, vaga em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, a internação do Autor em UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.), a expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde, ou, que arque com os custos até que possa ser transferida para qualquer hospital da rede pública, sob pena de multa diária; g) Seja a presente demanda distribuída a uma das Varas de Fazenda Pública ante o valor projetado da demanda que supera o teto do Juizado; h) a realização de diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212 e ss. do Código de Processo Civil; i) Condenação da Réu nos honorários." Com a inicial vieram os documentos. Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 187059934. I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Foi nomeado curador o Dr. PAULO CESAR LEITE CAVALCANTE, OAB/DF 36146, pela decisão ID 187059934, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC. II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 187059934: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento. Intimem-se, a Central de Regulação de Leitos de UTI, o Diretor da UPA do Núcleo Bandeirante/DF, onde se encontra internado(a) o(a) autor(a), e o Núcleo de Judicialização da SES-DF, com urgência. Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil de 2015, caso assim se necessite." Em demandas semelhantes este Juízo determina a intimação prévia da Central de Leitos para avaliação, por médico supervisor, da necessidade de internação em leito de UTI, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. Todavia, no presente caso, em nome do princípio da segurança jurídica, excepcionalmente mantenho a decisão. Prossiga-se. 2 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 2.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, apenas houve pedido de gratuidade. No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita. Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência com documentos que comprovem tal situação. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: valor da causa, assuntos, tipo de ação. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021920215741100000171215180 RG e CPF Frutuoso Documento de Identificação 24021920215782100000171215184 Comprovante de Endereço Comprovante de Residência 24021920215808200000171215185 Relatório Médico pedido de UTI Documento de Comprovação 24021920215828900000171217337 Decisão Decisão 24021920561872400000171217196 Intimação Intimação 24021920561872400000171217196 Intimação Intimação 24021920561872400000171217196 Intimação Intimação 24021920561872400000171217196 Certidão Certidão 24021921140265700000171218317 Diligência Diligência 24021923401479400000171223508 Anexo Anexo 24021923401523500000171223509 Diligência Diligência 24022016540527500000171324226 Anexo Anexo 24022016540578800000171324227 Diligência Diligência 24022114364469800000171427845 Anexo Anexo 24022114364561500000171427846