Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733030-44.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em taxas condominiais ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em face de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). Vê-se no id. 143299294, que em 27/04/2020 a empresa executada ajuizou pleito de recuperação judicial, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro, sob o n.º 0085645-87.2020.8.19.0001, ocorrendo a devida homologação do plano de recuperação judicial, conforme consta do id. 187317742. No id. 187317738, a executada noticiou a homologação da recuperação, informando a inclusão do débito ora perseguido na lista geral de credores apresentada nos autos da recuperação judicial, requerendo a extinção da presente execução, uma vez que ocorreu a novação do débito. No id. 188903240, o condomínio exequente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito, sob o argumento de que o crédito perseguido possui natureza extraconcursal. É o breve relatório. DECIDO. A recuperação judicial, como se sabe, divide-se, essencialmente, em duas fases distintas: A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando, o magistrado, a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento. A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58. Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão. Destaca-se que, mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal. Tecidas essas considerações,
no caso vertente, os documentos de ids. 187317741 e 187317742 demonstram que o plano de recuperação judicial da executada, com a habilitação do crédito objeto da presente execução (conforme Quadro Geral de Credores – id. 187317741), fora aprovado em assembleia e homologado pelo juízo universal. Evidentemente se trata da segunda fase da recuperação judicial, impondo-se, dessa forma, a extinção desta execução individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial. Nesse sentido, decidiu o e. STJ: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) O mesmo posicionamento foi adotado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO. CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Concedida a recuperação judicial, mediante aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores, bem como habilitado o crédito pelo credor-apelante, opera-se a novação, extinguindo-se aquele demandado no processo monitório. 2. Apelação não provida. (Acórdão n.937990, 20140110648692APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016. Pág.: 272/286). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. HABILITAÇÃO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO. NOVAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Em consonância com o referido artigo 59 da Lei 11.101/2005, inexiste a possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito em desfavor da empresa devedora que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum, sendo a extinção da execução a medida que se impõe. 2 - O ajuizamento da presente execução decorreu unicamente do inadimplemento das obrigações da empresa devedora, mostrando-se correta a condenação da executada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em face dos princípios da causalidade e da sucumbência. 3 - Recursos não providos." (Acórdão n.984246, 20080111158747APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016. Pág.: 182/215) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. CENTO E OITENTA DIAS. PRORROGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO. INCLUSÃO DA AUTORA. EXTINÇÃO. I - Mediante interpretação sistemática, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que, após o transcurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº. 11.101/2005, é incabível o prosseguimento automático das ações e execuções individuais. II - Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, com inclusão da autora, opera-se a novação dos créditos e, por conseguinte, devem ser extintas as ações e execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. III – Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.913836, 20140310121333APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 737) Por fim, oportuno consignar que, pelo princípio do juízo universal da recuperação judicial, as questões atinentes aos ativos e passivos das empresas em recuperação judicial, estão, via de regra, sob a égide do aludido juízo. Além disso, os documentos acostados aos autos, conforme já mencionado, demonstram que a dívida em questão já fora habilitada no plano de recuperação judicial, motivo pelo qual, em razão da novação ocorrida, a extinção da presente execução, ante a perda do interesse processual, é medida que se impõe.
Ante o exposto, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da parte executada, extingo a execução sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade. Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Documento Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733030-44.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em taxas condominiais ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em face de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). Vê-se no id. 143299294, que em 27/04/2020 a empresa executada ajuizou pleito de recuperação judicial, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro, sob o n.º 0085645-87.2020.8.19.0001, ocorrendo a devida homologação do plano de recuperação judicial, conforme consta do id. 187317742. No id. 187317738, a executada noticiou a homologação da recuperação, informando a inclusão do débito ora perseguido na lista geral de credores apresentada nos autos da recuperação judicial, requerendo a extinção da presente execução, uma vez que ocorreu a novação do débito. No id. 188903240, o condomínio exequente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito, sob o argumento de que o crédito perseguido possui natureza extraconcursal. É o breve relatório. DECIDO. A recuperação judicial, como se sabe, divide-se, essencialmente, em duas fases distintas: A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando, o magistrado, a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento. A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58. Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão. Destaca-se que, mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal. Tecidas essas considerações,
no caso vertente, os documentos de ids. 187317741 e 187317742 demonstram que o plano de recuperação judicial da executada, com a habilitação do crédito objeto da presente execução (conforme Quadro Geral de Credores – id. 187317741), fora aprovado em assembleia e homologado pelo juízo universal. Evidentemente se trata da segunda fase da recuperação judicial, impondo-se, dessa forma, a extinção desta execução individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial. Nesse sentido, decidiu o e. STJ: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) O mesmo posicionamento foi adotado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO. CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Concedida a recuperação judicial, mediante aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores, bem como habilitado o crédito pelo credor-apelante, opera-se a novação, extinguindo-se aquele demandado no processo monitório. 2. Apelação não provida. (Acórdão n.937990, 20140110648692APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016. Pág.: 272/286). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. HABILITAÇÃO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO. NOVAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Em consonância com o referido artigo 59 da Lei 11.101/2005, inexiste a possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito em desfavor da empresa devedora que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum, sendo a extinção da execução a medida que se impõe. 2 - O ajuizamento da presente execução decorreu unicamente do inadimplemento das obrigações da empresa devedora, mostrando-se correta a condenação da executada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em face dos princípios da causalidade e da sucumbência. 3 - Recursos não providos." (Acórdão n.984246, 20080111158747APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016. Pág.: 182/215) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. CENTO E OITENTA DIAS. PRORROGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO. INCLUSÃO DA AUTORA. EXTINÇÃO. I - Mediante interpretação sistemática, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que, após o transcurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº. 11.101/2005, é incabível o prosseguimento automático das ações e execuções individuais. II - Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, com inclusão da autora, opera-se a novação dos créditos e, por conseguinte, devem ser extintas as ações e execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. III – Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.913836, 20140310121333APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 737) Por fim, oportuno consignar que, pelo princípio do juízo universal da recuperação judicial, as questões atinentes aos ativos e passivos das empresas em recuperação judicial, estão, via de regra, sob a égide do aludido juízo. Além disso, os documentos acostados aos autos, conforme já mencionado, demonstram que a dívida em questão já fora habilitada no plano de recuperação judicial, motivo pelo qual, em razão da novação ocorrida, a extinção da presente execução, ante a perda do interesse processual, é medida que se impõe.
Ante o exposto, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da parte executada, extingo a execução sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade. Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Documento Assinado Digitalmente