Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703924-28.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 22
EXECUTADO: EVANDRO SANTOS MACEDO, DACIRENE MONTALVAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 126118969 - fls. 250/252: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 22 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de EVANDRO SANTOS MACEDO e DACIRENE MONTALVAO DA SILVA, em 17/10/2018 (ID 27774541, FLS. 93/ 97). Primeiro executado citado em 26/02/2019, conforme certidão de ID 29557230 fl.124, no endereço QUADRA QC 5 CONJUNTO 10 LOTE 1 BLOCO H AP 104 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71882-210 - CONDOMÍNIO 22. Segunda executada citada em 26/02/2019, conforme certidão de ID 29559693 fl.125, no endereço QUADRA QC 5 CONJUNTO 10 LOTE 1 BLOCO H AP 104 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71882-210 - CONDOMÍNIO 22. Houve audiência de conciliação na qual restou frutífero o acordo (ID 30427395 fls.127/128). A decisão de ID 30457304, fl.133 suspendeu o curso da execução, até 10/03/2021, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste. Carreado aos autos substabelecimento para o advogado SIMEÃO FERREIRA DE BRITO NETO, OAB/DF 60.843 (ID 30809643, fl. 137). O autor compareceu aos autos informando o descumprimento do acordo e pugnou pelo bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 79417348, fls.160/161). Apresentado substabelecimento em favor da patrona THAISA CAROLINE FARIAS GORNIAK, OAB/DF 65.576 (ID 100018491, fl. 207). A penhora foi parcialmente frutífera dos valores: R$ 200,21 da DACIRENE (ID 105928399), R$ 1.051,63 e R$ 2.718,57do EVANDRO (ID 108153782), conforme certidão de ID 111280748, fl.229 e ID 114191697, fl.. 239. Pesquisa de bens positiva no ID 111280748 - Pág. 2, fl. 230. A segunda requerida foi intimada da penhora (ID 115792465, fl.246), mas não apresentou impugnação dos valores. O exequente requereu a expedição do alvará de levantamento dos valores bloqueados (ID 117604457, fl.247). Na decisão de ID 126118969 - fls. 250/252, determinou a nova tentativa de intimação do executado, bem como a expedição de alvará de levantamento, em favor do exequente, do valor penhorado na conta da executada. Caso intimado o devedor e inexistente impugnação, também deferiu, nessa oportunidade, o levantamento do valor penhorado em favor do credor. Por fim, intimou o autor para indicar bens a serem penhorados. Réu intimado da penhora no ID 130701957 - fl. 255. Como não houve impugnação à penhora, expediu-se o alvará de levantamento de ID 133386757 - fls. 258/259. Intimado para dar prosseguimento à execução, pediu diligências para se verificar eventual efetividade da penhora de direitos aquisitivos. Acrescento que, na decisão de ID 149636409, foi deferido o pedido do credor, tendo sido determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para informar sobre saldo devedor decorrente do contrato de alienação fiduciária. Resposta do Ofício em ID 175359481, ocasião em que a instituição financeira noticia saldo devedor, em 11/10/2023, de R$ 80.798,64. Banco do Brasil S/A aduz, na petição de ID 176868163, ter tomado conhecimento nos autos em referência, sobre a existência de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 86.376. Afirma ser credor hipotecário sobre o referido imóvel por força de hipoteca registrada. Assim, protesta pela preferência de seu crédito na ordem, em caso de eventual praceamento do referido imóvel. O credor requer o acolhimento da pretensão do 3º interessado (ID 176914178), e renova o pedido de constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Pede que se se manifeste sobre o saldo, a fim de dirimir sobre a quitação da dívida. Na decisão de ID 187018551, foi determinado que o exequente juntasse a certidão de matrícula atualizada do bem, a fim de se verificar se houve a consolidação da propriedade em favor de BB S/A. Juntada da certidão de matrícula atualizada no ID 190116017. Reitera o exequente os pedidos de ID 179502306. Decido. Registro, inicialmente, que, consoante a averbação 7-86.376 da matrícula n.º 86.376 (ID 190116017), houve o cancelamento da averbação de hipoteca de que tratam as averbações 2 e 5 contidas na ficha do imóvel. Em verdade, consta prenotação da alienação fiduciária do imóvel em favor do Banco do Brasil S/A, razão pela qual a instituição financeira, ao contrário do alegado em ID 176868163, deve ser reputada como credora fiduciária, e não hipotecária. Neste ínterim, não se observa nos autos existência de penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula n° 86.376 do 4º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, não conheço do pedido de preferência da interessada, pois a penhora foi de direitos aquisitivos pertencentes ao executado, e não ao banco. Adicionalmente, constato não ter havido a consolidação da propriedade da coisa em favor do BB S/A. Passo à análise do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais. Conforme explicitado acima, o imóvel está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil (ID 190116017). Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil S/A, e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro. Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 104, Bloco H, Lote n.º 01 do Conjunto 10, da Quadra QC-05, do Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 86.376, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário. Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, no endereço "QUADRA QC 5 CONJUNTO 10 LOTE 01 BLOCO H 104 CONDOMÍNIO 22 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71882-210". Prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo. Promova a Secretaria a penhora via sistema E-RIDF, art. 844 CPC. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1